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Proposta de Convenção Coletiva 2010-2011

Proposta de CCT 2010 apresentada pelo Sindicato dos Jornalistas do DF, que está em negociação com os patrões. Fiquem atentos e mobilizados para os debates.

Pontos de destaque da nossa proposta de Convenção Coletiva de Trabalho dos Jornalistas do Distrito Federal:

1 – Reajuste de 5,72% (IVC do Dieese)

2 – Ganho real de 5%

3 – Reposição de 10,32% (perdas salariais dos últimos anos)

4 – Participação nos lucros da empresa (PLR) igual a 50% do salário do jornalista.

5 – Piso salarial unificado: R$ R$ 2.060,25.

6 – O jornalista que trabalhar em dia de feriado terá as horas computadas em dobro para fins de compensação.

7 – Licença maternidade de 180 dias para as jornalistas.

8 – Auxílio creche de R$ 510 para todos as(os) jornalistas.

9 – Vale-refeição de, no mínimo, R$ 10 para todos os jornalistas.

10 – Controle de ponto para garantir as horas extras pagas e/ou compensadas.

11 – Exigência de diploma para contratação de jornalistas profissionais.

12 – Estágio supervisionado para estudantes em jornalismo.

13 – Censo étnico-racial, de gênero e orientação sexual.

14 – Campanhas educativas contra o assédio moral nas redações.



Proposta de CCT 2010 apresentada pelo Sindicato dos Jornalistas do DF, que está em negociação com os patrões. Fiquem atentos e mobilizados para os debates.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que celebram os SINDICATOS DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL e DAS EMPRESAS DE TELEVISÃO, RÁDIOS, REVISTAS E JORNAIS DO DISTRITO FEDERAL E, a viger no período de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2011, nos termos abaixo:

CLÁUSULA 1ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os proventos dos empregados jornalistas serão pagos pelos empregadores até o último dia útil do mês trabalhado.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput gera, automaticamente, multa diária, em favor do empregado prejudicado, correspondente a 1/30 (um-trinta avos) da sua remuneração.

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados jornalistas serão reajustados mediante a aplicação de 5,72%, correspondente ao ICV do DIEESE cheio, calculado de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010, mais ganho real de 5%, correspondente ao crescimento do faturamento da publicidade dos meios de comunicação em 2009, mais 10,32% a titulo de recuperação de perdas acumuladas no período de 2000 a 2009, incidentes sobre os salários de 1º de abril de 2009.

Parágrafo 1º - Serão feitas as compensações decorrentes dos reajustes e/ou antecipações salariais espontâneas e compulsórias, não o sendo, porém, as compensações que, como exceção, estão indicadas no item XII da IN nº 1 do TST.

Parágrafo 2º - Os salários serão corrigidos sempre que a inflação acumulada, medida pelo índice oficial do governo, superar os 10% (dez por cento).

CLÁUSULA 3ª- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

A título de participação nos lucros (PLR), as empresas que ainda não tenham firmado acordo nesse sentido deverão fazê-lo, concedendo aos jornalistas um salário extra, podendo ser pago de uma única vez em dezembro de 2010, ou em duas parcelas: 50% (cinqüenta por cento) em junho/2010 e 50% (cinqüenta por cento) em dezembro/2010.

CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL

O piso salarial único da categoria, para cinco horas de trabalho, é de R$ 2.060,25 (dois mil e sessenta reais e vinte e cinco centavos).

Parágrafo único - O piso salarial será corrigido periodicamente, nos termos da cláusula 2ª § 2º.

CLÁUSULA 5ª - GRATIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

O jornalista que desempenhar função de chefia – setorial ou não – ou de editoria fará jus a uma gratificação de função, cujo valor mínimo será equivalente a 55% do seu salário mais vantagens. (Redigir novo texto)

Parágrafo 1º - Na ausência temporária do chefe ou editor, a gratificação será paga ao substituto.

Parágrafo 2º - Enquanto perdurar uma substituição não meramente eventual, o substituto fará jus à diferença entre a sua remuneração e a do substituído, excluídas as vantagens pessoais. Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual, incluindo-se férias, a que perdurar por período igual ou superior a 20 (vinte) dias.

CLÁUSULA 6ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A empresa pagará ao empregado jornalista, para cada anuênio de serviço ininterrupto, adicional de 1% (um por cento) sobre o salário-base, independentemente da data de admissão do profissional.  (Os patrões rejeitam essa proposta)

CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO

A empresa pagará ao jornalista um adicional de 40% (quarenta por cento), sobre sua remuneração diária, para cada reprodução de matéria, ou fotografia, de sua autoria, até o máximo de 4 (quatro), em outros órgãos de divulgação do grupo, exceto se a respeito constar disposição diferente no contrato de trabalho. Se a matéria for assinada por mais de um jornalista, o adicional será sobre o valor daquele que receber maior salário nominal e será dividido igualmente entre eles.

Parágrafo único - Idêntico procedimento será adotado para veiculação do material pela Internet.

CLÁUSULA 8ª – INDENIZAÇÃO

As empresas concederão uma indenização no valor correspondente ao último salário-base recebido, considerada a remuneração fixa, quando se tratar de despedida imotivada de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na mesma empresa, devidamente comprovados por registro na CTPS.

Parágrafo único – As partes convencionam que o valor apurado a título de INDENIZAÇÃO, de que trata essa cláusula, não constitui item de remuneração, não gera reflexos de quaisquer espécies, não havendo, portanto, incidências de encargos sociais.

CLÁUSULA 9ª – AVISO PRÉVIO

O empregador concederá aviso prévio de 60 dias ao jornalista, quando se tratar de despedida imotivada de empregado com mais de 45 anos de idade e cinco anos ou mais de serviços na empresa, devidamente comprovados por registro na CTPS.

Parágrafo único - O aviso prévio sempre terá início em dia útil antes de sexta-feira.

CLÁUSULA 10ª - ABONO DE FALTAS

O empregado jornalista terá abonadas suas faltas, por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão da morte do cônjuge ou companheiro(a), parente ascendente ou descendente, devendo comprovar o óbito apresentando ao empregador cópia da respectiva Certidão, no prazo de 7 (sete) dias da data do falecimento.

CLÁUSULA 11ª - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

Do pagamento pecuniário:

I – As horas extras dos empregados jornalistas serão remuneradas com adicional de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, em dias úteis, e 100% (cem por cento), em domingos e feriados.

Do pagamento em caso de demissão:

III - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que, eventualmente, tenha havido o pagamento da jornada extraordinária, já tendo sido feito o pagamento do mês trabalhado, a remuneração das horas extras será calculada com o acréscimo de multa de dez por cento do valor devido.

CLÁUSULA 12ª – TRABALHO SUPLEMENTAR E/OU EXTRAORDINÁRIO

Do pagamento pecuniário:

As horas suplementares e/ou extraordinárias dos empregados jornalistas, realizadas em dias úteis, serão remuneradas com adicional de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal para as duas primeiras horas extraordinárias e com adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal para as demais horas extraordinárias. As horas extraordinárias praticadas em dias de folga e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

Parágrafo único – Em razão das peculiaridades do exercício da profissão de jornalista, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou seja, aqueles cuja inexecução ou interrupção possa acarretar qualquer tipo de prejuízo ao bom desenvolvimento e qualidade do trabalho.

Do pagamento através de regime de folga compensatória:

I – As partes, de acordo com a Lei n.º 9.601/98, de 21/01/98, estabelecem que o trabalho extraordinário e/ou suplementar (realizado em qualquer dia da semana, inclusive em plantões de fim de semana) poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na proporção de uma hora de trabalho por 1,8 horas de descanso. A compensação poderá ocorrer, de forma a permitir a compensação por folgas, no máximo de 30 horas/mês, no período máximo de 60 (sessenta) dias fora o mês da realização da hora extraordinária.

II – Além do dispositivo no inciso anterior, os plantões de fins de semana e feriados terão duração diária máxima de 10 horas e poderão também ser compensados por folgas nos sábados ou domingos seguintes (no caso trabalho habitual aos domingos como permite a Portaria 417 do M.T.E.), de acordo com o disposto no art. 59 parágrafo 2o da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o período de compensação não ultrapasse o limite de 60 (sessenta dias) fora o mês.

III – Através de acordo escrito, caso seja conveniente para empregado e empregador, a compensação de horas extras poderá ser feita juntamente ao período de férias do empregado. Neste caso, o prazo da compensação de horas extras poderá ser maior do que o estipulado no item I desta cláusula.

IV – A compensação de horas extras será preferencialmente praticada junto às folgas semanais. Da mesma forma, a Empresa avisará ao seu Empregado, com antecedência de 48 horas, do(s) dia(s) da compensação.

V – O empregado que cumprir plantão em dois finais de semana seguidos terá direito à folga de um dia entre os plantões.

VI – O empregado que cumprir plantão em dia de feriado terá as horas computadas em dobro para fins de compensação.

Do ajuste na rescisão do contrato de trabalho:

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas com o percentual de 100% sobre a hora normal, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. No caso de rescisão em que existir saldo de horas ainda não trabalhadas, mas já pagas, ou seja, créditos de horas em favor da empresa, esta não poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, exceto nos casos de demissão por justa causa.

CLÁUSULA 13ª – CONVOCAÇÃO DURANTE REPOUSO SEMANAL

Sempre que o empregado jornalista se encontrar em gozo de repouso semanal remunerado e for convocado por seu respectivo empregador para prestação de serviços inadiáveis, ser-lhe-á assegurada compensação do respectivo repouso compensatório, de acordo com as Cláusulas 11ª e 12ª.

CLÁUSULA 14ª – JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

Tendo em vista a justificada necessidade do serviço e combinado com a empresa, a jornada normal de trabalho do jornalista poderá ser desempenhada em dois períodos do dia/noite, de forma que soma dos períodos não ultrapasse as horas normalmente trabalhadas, permanecendo em vigor esse acordo apenas enquanto for conveniente tanto ao empregado quanto ao empregador.

CLÁUSULA 15ª – HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL PARA PORTADORES DE DOENÇA GRAVE

O(a) jornalista diagnosticado(a) com doença cardíaca grave, câncer ou Aids terá direito a horário especial de trabalho, segundo prescrição médica, ressalvado o direito da empresa de submeter o empregado a novo exame por médico por ela indicado.

CLÁUSULA 16ª – FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO PARA JORNALISTA GESTANTE

Mediante acordo com a chefia imediata, a jornalista gestante poderá dispor de uma flexibilização do horário de trabalho, de modo a não prejudicar seu acompanhamento médico pré-natal nem deixar de prestar seus serviços à empresa quando tal flexibilização for apenas eventual e não justificar a falta ao trabalho nem uma licença médica.

CLÁUSULA 17ª - ESTABILIDADE FUNCIONAL DE ACIDENTADO

Terá garantido o emprego, na mesma função e com a mesma remuneração, por 12 (doze) meses a partir do retorno à atividade, o jornalista afastado em decorrência de acidente de trabalho.

CLÁUSULA 18ª - ESTABILIDADE DO PORTADOR DE DOENÇA LABORAL

Ao jornalista portador de doença adquirida no trabalho ou agravada pelo ambiente de trabalho serão garantidos emprego e remuneração até 90 dias após a sua total recuperação.

Parágrafo 1º - Ao jornalista acidentado ou nas condições previstas no caput será garantido aproveitamento em função compatível com as suas condições de saúde, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo 2º - A empresa manterá rotinas de trabalho e de exames de saúde específicos para os profissionais que operam diretamente áudio, vídeo, monitores ou teclados de equipamentos de informática.

CLÁUSULA 19ª - ESCALAS DE PLANTÕES

As empresas divulgarão com 10 (dez) dias de antecedência as escalas mensais de trabalho em domingos e feriados do mês subseqüente e com 20 (vinte) dias de antecedência as escalas referentes aos períodos de Natal, Reveillon, Carnaval e Semana Santa, de forma a assegurar o revezamento de trabalho e folga a todos os(as) jornalistas.

Parágrafo 1º - O jornalista terá dois sábados e domingos ou três domingos de folga por mês. O empregado que cumprir plantão em dois finais de semana seguidos terá direito à folga de um dia entre os plantões.

CLÁUSULA 20ª - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho em turno noturno (CLT/art. 73/parágrafo 2º) dá direito a um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário-hora diurno, por hora noturna trabalhada.

CLÁUSULA 21ª - FÉRIAS

O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, ressalvado o interesse do jornalista em iniciá-las em outro dia, de comum acordo com a chefia.

Parágrafo 1º - Fica facultado ao empregado nubente gozar suas férias em período coincidente com o do casamento, desde que manifeste a opção nesse sentido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo 2º - Ao jornalista, de comum acordo com o empregador, é facultado o gozo de suas férias em até dois períodos mínimos de 10 (dez) dias cada.

Parágrafo 3º - O pagamento das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do seu início, e, havendo atraso, a empresa pagará ao prejudicado compensação de um salário/dia por dia de atraso.

Parágrafo 4º - Não serão descontados, para contagem do período aquisitivo de férias, os dias em que o empregado estiver em gozo de beneficio concedido pela Previdência Social.

Parágrafo 5º - Os jornalistas estudantes e/ou pais de estudantes de 1º e 2º graus terão prioridade para gozar férias no mesmo período do recesso escolar.

Parágrafo 6º - Quando o inicio das férias ocorrer até o décimo dia útil do mês, o jornalista receberá o pagamento das férias juntamente com o do mês imediatamente anterior.

CLÁUSULA 22ª - VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratual será regulado pelo art. 477 da CLT, com as alterações estabelecidas pela Lei 7.855/89, salvo motivo de:

a) atraso na entrega do extrato do FGTS, pelo que o órgão homologador fará constar ressalva;

b) não prestação de contas por quantias entregues pela empresa;

c) ausência do jornalista no momento do pagamento, devendo o empregador, então, comprovar tê-lo cientificado do dia, hora e local da homologação da rescisão, o que será registrado obrigatoriamente pelo órgão homologador no verso do recibo da rescisão, isentando a empresa de qualquer multa.

Parágrafo 1º - Se excedido o prazo por responsabilidade do empregador, este pagará ao jornalista importância igual à que teria direito caso ainda estivesse em vigor o contrato de trabalho, devendo a empresa, para isso, atualizar os cálculos referentes ao aviso prévio, FGTS, férias, 13º salário e demais indenizações rescisórias, sem prejuízo da multa fixada pela lei 7.855/89.

Parágrafo 2º - As homologações de rescisões contratuais de trabalho serão feitas às terças, quartas e quintas-feiras, no período de 10 às 12 horas, na sede do Sindicato dos Jornalistas.

CLÁUSULA 23ª - EMPREGO ÀS VÉSPERAS DE APOSENTADORIA

O jornalista com mais de cinco anos de serviço contínuo na mesma empresa terá garantia de emprego no período de 12 (doze) meses anteriores à data em que, comprovadamente, pelas anotações em sua CTPS ou por documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, acordo assistido pelo Sindicato ou de força maior, previsto na CLT.

Parágrafo único - Para esse benefício, o empregado deverá comunicar tal situação ao empregador, no prazo de 30 (trinta) dias da data em que adquiriu o direito da garantia prevista nesta cláusula.

CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE OU NUTRIZ

É assegurada à jornalista gestante ou nutriz estabilidade provisória de 90 (noventa) dias após o término da licença concedida pela Previdência Social, prorrogada conforme a legislação em vigor.

Parágrafo único - Para amamentar o filho, até o 6º (sexto) mês de vida, a jornalista gozará de licença maternidade nos termos da legislação em vigor. Se a saúde do filho assim o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade médica competente ou por acordo com o empregador. (Transformar em uma cláusula com outro texto. Os patrões alegam que não é possível colocar prorrogação de licença maternidade na convenção, vamos discutir mais).

CLÁUSULA 25ª - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE

As empresas concederão licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para as empregadas, ou empregados, que adotarem judicialmente crianças com até 1 (um) ano de idade; de 60 (sessenta) dias, no caso de adoção judicial de criança com mais de um (1) ano e até 4 (quatro) anos de idade; e de 30 (trinta) dias, no caso de adoção de criança com mais de 4 anos e até 8 oito anos de idade.

Parágrafo 1º - Para obtenção desse beneficio, a empregada deverá apresentar, dentro de 15 (quinze) dias, o deferimento da adoção.

Parágrafo 2º - A concessão da respectiva licença será efetivada pela empresa dentro de 10 (dez) dias da comprovação exigida no parágrafo anterior.

CLÁUSULA 26ª - LICENÇA-PATERNIDADE

Ao jornalista cuja esposa ou companheira der à luz será assegurado o direito a uma licença remunerada de 05 (cinco) dias corridos, contados do dia subseqüente ao nascimento, conforme artigo 10, parágrafo 1º das Disposições Transitórias da Constituição Federal (CF/88).

Parágrafo único - A licença prevista no caput será assegurada ao pai adotante, desde que apresentada a prova do deferimento da adoção no prazo de 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA 27ª - AUXÍLIO CRECHE

A empresa que não mantenha creche ou convênio reembolsará o(a) empregado(a) jornalista da importância correspondente a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) para cobrir despesas com creche, do término da licença-maternidade da mãe até um (01) dia antes dos sete anos de idade do filho, para cada criança em creche, desde que o cônjuge ou o(a) companheiro(a) não receba auxílio, pelo mesmo filho, de outra fonte.

Parágrafo único - O benefício ou vantagem que o empregado receber em razão desta cláusula não será considerado direito pessoal permanente nem integrará sua remuneração para qualquer efeito.

Parágrafo segundo – Estende-se o mesmo benefício ao jornalista pai, desde que ele tenha a guarda judicial do filho, respeitados os demais requisitos e condições desta cláusula.

Parágrafo terceiro – Terá direito ao benefício previsto nesta cláusula o(a) jornalista que possua empregada ou babá registrada em CTPS, e desde que apresente o recibo de pagamento mensal, devidamente assinado pela empregada ou babá.

CLÁUSULA 28ª - EXAME MÉDICO

Os jornalistas deverão submeter-se a exame médico periódico, custeado pela empresa e renovado anualmente, independente do exame médico admissional, conforme o item 7.1.3 da NR-7, com a redação dada pela Portaria SSMT nº. 12/83, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo 1º - Os repórteres-cinematográficos, além da investigação clínica prevista no item 7.1.3, alínea “a”, inciso II, da NR-7, serão submetidos anualmente a exames oftalmológicos completos e radiológicos de coluna, por conta do empregador, conforme o item 7.1.4 da mesma NR-7.

Parágrafo 2º - Convocados para exame médico com antecedência de 30 (trinta) dias, os jornalistas deverão apresentar-se na data aprazada ou até em 5 (cinco) dias da convocação, sendo liberados do trabalho durante o período necessário para os exames.

Parágrafo 3º - No caso de aplicação de penalidades contra a empresa por órgão de fiscalização competente, face ao não comparecimento do jornalista para os exames médicos aludidos no “caput” desta cláusula, responderá o empregado pelos efeitos pecuniários da multa aplicada.

CLÁUSULA 29ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos da rede oficial, bem como de médicos e/ou dentistas atestados e credenciados pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, que vierem a ser apresentados pelo empregado jornalista, ressalvado à respectiva empresa o direito de submetê-lo a novo exame, por profissional que indicar.

CLÁUSULA 30ª - ATENDIMENTO MÉDICO

As empresas providenciarão atendimento médico de urgência aos seus empregados, se o necessitarem durante o horário de trabalho.

Parágrafo 1º - As empresas são obrigadas a dispor de material para primeiros-socorros médicos, em local de fácil acesso, bem como se obrigam a promover a condução do jornalista para atendimento médico-hospitalar, em caso de emergência, ou para tratamento de doença funcional.

Parágrafo 2º - As empresas oferecerão aos empregados jornalistas e seus dependentes assistência médica, odontológica e hospitalar, diretamente ou por intermédio de convênios com clínicas, hospitais e/ou profissionais autônomos, ou ainda mediante entidades de medicina de grupo.

CLÁUSULA 31ª - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA

As empresas complementarão, a partir do 16º (décimo-sexto) dia e até o 120º (centésimo-vigésimo) dia de afastamento, os salários dos seus empregados jornalistas afastados por motivo de doença.

Parágrafo 1º - Se o jornalista não tem direito ao beneficio previdenciário, por não ter completado o período de carência, a empresa pagará integralmente o seu salário até o 120º dia do afastamento.

Parágrafo 2º - O pagamento previsto nesta cláusula e na anterior deverá ser efetivado junto com o pagamento normal dos salários dos demais jornalistas.

Parágrafo 3º - O afastamento, até 120 dias, não poderá ser abatido para efeito de férias e 13º salário.

Parágrafo 4º - Ao jornalista afastado na vigência desta Convenção, percebendo auxílio-doença da Previdência Social, as empresas obrigam-se a complementar o 13º salário (Gratificação de Natal).

Parágrafo 5º - A complementação a que se refere o parágrafo anterior será devida, inclusive, para jornalista cujo afastamento tenha sido igual ou superior a 180 dias.

CLÁUSULA 32ª - SEGUROS

As empresas obrigam-se a fazer seguro de vida em beneficio dos jornalistas abrangidos por esta convenção, no valor de a R$ 30.000 (trinta mil reais), para cobertura de morte acidental, e de R$ 20.000 (vinte mil reais), para cobertura de morte natural ou invalidez permanente.

Parágrafo 1º - Na hipótese de inexistência do seguro, as empresas obrigam-se a indenizar o empregado no valor correspondente, em caso de sinistro.

Parágrafo 2º - A empresa que deslocar o jornalista para fora do DF fará seguro de acidente, em favor do profissional, com o valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para caso de morte.

Parágrafo 3º – Não existindo referido seguro, em caso de sinistro a empresa indenizará o empregado ou seus herdeiros legais, pelo valor equivalente e correspondente ao respectivo seguro.

Parágrafo 4º - Se o jornalista vier a falecer por acidente de trabalho, a empresa arcará com todas as despesas para o sepultamento.

Parágrafo 5º - Se o jornalista vier a falecer fora do Distrito Federal, em serviço, o empregador arcará com todas as despesas para o sepultamento, inclusive com o traslado do corpo.

CLÁUSULA 33ª - TRANSPORTE NOTURNO

As empresas fornecerão transporte aos seus empregados jornalistas que terminarem ou iniciarem a jornada de trabalho entre zero hora e 5 horas.

Parágrafo 1º - Fica facultado o fornecimento de auxílio combustível, em substituição ao referido transporte noturno, desde que de comum acordo entre empregado e empregador.

Parágrafo 2º - O benefício ou vantagem que o jornalista tiver, em razão desses entendimentos, não será considerado direito pessoal permanente nem integrará sua remuneração para qualquer efeito.

CLÁUSULA 34ª - GRADES DE PROTEÇÃO

As empresas comprometem-se a colocar grades de proteção nos veículos de reportagem, separando os empregados dos equipamentos transportados, a fim de prevenir acidentes e garantir a segurança.

CLÁUSULA 35ª - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS TÉCNICOS

As empresas obrigam-se a fornecer todo o material cinematográfico e fotográfico necessário ao bom desempenho das funções pertinentes.

Parágrafo 1º - Se, de comum acordo entre a empresa e o funcionário, o repórter fotográfico e/ou cinematográfico utilizar o próprio equipamento a serviço, o empregado receberá um adicional não inferior a 40% (quarenta por cento) da sua remuneração mensal, inclusive durante as férias e afastamento por motivo de saúde, sendo de responsabilidade da empresa as despesas de conserto e de manutenção do equipamento, com exceção das despesas de mau uso ou imprudência. O equipamento continua sendo de uso exclusivo de seu proprietário.

Parágrafo 2º - Para o pagamento do adicional previsto, será exigido contrato de locação de doze meses entre as partes, e tal pagamento não integrará o salário para qualquer efeito.

 

CLÁUSULA 36ª - VIAGENS A SERVIÇO E DESPESAS

No caso de viagem a serviço, a empresa obriga-se ao pagamento das despesas com locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias de cada uma, e deve fazê-lo no prazo de 3 (três) dias. O jornalista, por sua vez, obriga-se a prestar contas, também no prazo de 3 (três) dias, das importâncias que receber a título de adiantamento para suas despesas de viagem.

Parágrafo 1º - Os prazos referidos no caput iniciam-se no primeiro dia útil seguinte ao da realização dos gastos ou término do respectivo trabalho.

Parágrafo 2º - Nas viagens a serviço, sem pernoite, por via rodoviária, serão pagas ao jornalista horas extras que decorrerem do cômputo da jornada “in-itinere”, com exceção de uma hora para refeição.

Parágrafo 3º - Excetuam-se os casos de viagem exclusivamente para atividades ligadas ao desenvolvimento pessoal e técnico-profissional, oferecida pela própria empresa ou por terceiros, bem como de ocupantes de cargos com títulos de Diretor, Gerente, Editor, Chefe ou Assessor.

Parágrafo 4º - Ao profissional em viagem a serviço, fora da cidade onde se localiza a Redação, será paga, como gratificação por dedicação integral, remuneração extra de um dia de salário para cada dia de viagem. Em viagem internacional, o pagamento será de 1,5 salário/dia. Tal pagamento não isenta o empregador de custear os gastos da viagem, tais como passagens, hospedagem etc.

Parágrafo 5º - As quantias recebidas como diárias serão necessariamente discriminadas, nos recibos de pagamento (contracheques), como tais.

Parágrafo 6º - Nos percursos de viagens que excederem a 200 quilômetros, os deslocamentos dar-se-ão por via aérea. Não existindo transporte aéreo, os deslocamentos diários não poderão exceder a oito horas de duração, após o que, obrigatoriamente, haverá um descanso mínimo de 12 horas.

Parágrafo 7º - Nas viagens, as empresas obrigam-se a garantir o acompanhamento de equipes de profissionais completas, de forma a que não haja acúmulo de funções entre os profissionais.

CLÁUSULA 37ª - VESTUÁRIO ESPECIAL

Quando o empregador exigir que o jornalista utilize vestuário especifico, ou quando o local de cobertura jornalística para o qual está rotineiramente escalado o jornalista exigir o uso de vestuário específico caberá à empresa fornecê-lo gratuitamente.

Parágrafo 1º - Independente da fixação de outras áreas de trabalho, o vestuário será fornecido, em especial, aos jornalistas que façam cobertura de Congresso Nacional, Tribunais, Ministérios, Embaixadas, Presidência da República, Palácio do Buriti e Câmara Legislativa.

Parágrafo 2º - As empresas fornecerão material de maquiagem para as(os) jornalistas apresentadores de televisão.

CLÁUSULA 38ª - VISTA A INFORMAÇÃO

O empregado ou seu procurador terá vista, mediante requerimento, a toda informação e/ou documento em poder do seu empregador que, no todo ou em parte, fizer menção a ele.

CLÁUSULA 39ª - DEFESA JUDICIAL

As empresas patrocinarão a defesa de seus empregados jornalistas que por ventura vierem a ser processados em conseqüência do exercício profissional, custeando as respectivas despesas e custas processuais, desde que a matéria objeto do processo tenha sido autorizada e elaborada sob sua orientação, exceto na hipótese de o jornalista preferir advogado de sua escolha e inteira confiança.

CLÁUSULA 40ª - FUNÇÕES EXTRAS

Ao profissional que, por motivo de força maior justificável, tiver de acumular funções extras, tipo operador de fax e/ou telex, laboratorista, operador de telefoto, gerador de imagens, editor de imagens, iluminador, operador de VT, operador de áudio, motorista, locutor, apresentador, repórter, redator e editor de texto para rádio, TV, boletim eletrônico e releases etc., por tempo indeterminado ou apenas em ocasiões eventuais, será pago adicional por acúmulo de função, equivalente a 40% da sua remuneração, proporcionalmente aos dias em que ocorrer a acumulação.

Parágrafo único - O repórter fotográfico ou cinematográfico que editar o seu material e transmiti-lo para a redação a serviço da empresa fará jus a um adicional de 30% sobre a sua remuneração mensal, a título de acúmulo de função.

CLÁUSULA 41ª - ESTÁGIO JORNALÍSTICO

 Fica vedada a contratação de estagiários para o exercício das atividades privativas de jornalistas profissionais, nos termos do Artigo 19 do Decreto n. 83.284/79 que regulamenta a respectiva profissão.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contratação de estagiários só poderá ser realizada em caráter de complementação ao ensino e à aprendizagem, objetivando, tão somente, proporcionar treinamento e experiência prática para a formação dos mesmos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A contratação de estagiários deverá ser justificada por projeto de estágio proposto pela área solicitante e aprovado pela entidade educacional e pelo sindicato profissional, devendo contemplar as necessidades de formação profissionalizante do estudante, respeitando sempre os seguintes preceitos:

a)         somente será concedido estágio aos cursos profissionalizantes de nível superior que sejam pré-requisitos para os cargos existentes no quadro funcional da empresa;

b)         o número de vagas de estagiários não poderá exceder a 10% do total de vagas ocupadas pelos empregados jornalistas, por um período de seis (6) meses, prorrogável por mais seis (6) meses;

c)         a supervisão e acompanhamento do estágio deverão ser efetuados pelo responsável pelo projeto do estágio com emissão de relatórios trimestrais pelo estagiário, que deverão ser remetidos à entidade educacional e ao sindicato;

d)        a empresa se compromete em remeter trimestralmente, ao sindicato relatório contendo as informações sobre número de contratação de estagiários contratados, bem como do quadro de jornalistas empregados;

e)         a jornada de trabalho do estagiário será de, no máximo, 4 (quatro) horas diárias;

f)         as empresas deverão remunerar os estagiários através da concessão de bolsas, no valor correspondente a dois (2) salários mínimos, além de estender aos estagiários o direito ao pagamento de vales-transporte;

g)         as empresas liberarão os estagiários do trabalho, um dia por mês para participarem de reunião de avaliação do estágio junto ao sindicato e a escola.

h)         as condições previstas acima, somente, alcançam os estudantes, que estejam cursando comunicação, a partir do 6o período.

i)          Os estagiários em jornalismo poderão assinar suas matérias desde que identificada a sua condição de estagiário.  

CLÁUSULA 42ª - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS E NÃO-SINDICALISTAS

Ficam liberados dos seus serviços, na vigência desta Convenção, sem prejuízo da respectiva remuneração, o presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal e mais um diretor, indicado pelo presidente, desde que ambos não sejam da mesma empresa.

Parágrafo 1º - Ficam, também, liberados do cumprimento da jornada de trabalho, até 5 (cinco) dias úteis em cada mês, igualmente sem prejuízo da respectiva remuneração, 4 (quatro) membros da Diretoria ou suplentes que se tornem necessários à atividade sindical, desde que seus respectivos empregadores sejam avisados com 3 (três) dias úteis de antecedência.

Parágrafo 2º - A designação a que se refere o parágrafo anterior será feita de forma a evitar que sejam indicados mais de 1 (um) empregado da mesma empresa.

Parágrafo 3º - A liberação dos sindicalistas poderá ser alterada em caso de mudança da estrutura do SJPDF, na proporção do caput, bem como o compromisso do Sindicato laboral em comunicar ao Sindicato patronal a mudança dos estatutos (artigo 522 da CLT), indicando quais os diretores que gozarão da estabilidade provisória prevista no artigo 543, Parágrafos 3º e 5º da CLT.

Parágrafo 4º - Mediante comunicação do Sindicato à empresa, com antecedência de 5 (cinco) dias, cada empresa que empregue 20 (vinte) ou mais jornalistas vai liberar um deles, não-sindicalista, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos e/ou conferências específicos sobre Jornalismo, não podendo o profissional ausentar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.

CLÁUSULA 43ª - EXEMPLARES DE JORNAIS

As empresas proprietárias e/ou editoras de jornais colocarão à disposição do Sindicato laboral, gratuitamente, 2 (dois) exemplares de cada edição e para o Clube da Imprensa de Brasília, dois exemplares aos sábados, domingos e feriados.

CLÁUSULA 44ª - VEICULAÇÕES GRATUITAS

As empresas cederão gratuitamente, ao Sindicato dos Jornalistas, espaços em seus veículos de comunicação, para a veiculação de editais de convocação de assembléias e de pequenos anúncios de eventos de recreação sócio-cultural realizados no Clube da Imprensa, com encaminhamento feito pelo Sindicato, nas seguintes condições:

I - cada publicação terá espaço de duas colunas por dez centímetros;

II - na vigência desta Convenção, cada empresa obriga-se a fazer apenas oito publicações para o Sindicato e 12 para o Clube da Imprensa, que divulgará o apoio de patrocinadores, se for do interesse destes;

III - as emissoras de rádio e TV disponibilizarão até 36 inserções, por ano, de 30” segundos cada para divulgação de eventos promovidos pelo Sindicato e pelo Clube da Imprensa.

CLÁUSULA 45ª - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão, em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação das atividades sindicais, sendo vedada, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político-partidário e de matérias ofensivas à respectiva empresa ou à sua administração. O material de divulgação deve vir acompanhado da assinatura do Presidente do Sindicato, ou seu substituto.

CLÁUSULA 46ª - DESCONTO DE MENSALIDADES SINDICAIS

As empresas descontarão em folha, a partir de autorizações apresentadas pelo Sindicato laboral, a mensalidade do jornalista associado, na base de 2% (dois por cento) da sua remuneração integral, limitado esse valor a R$ 50,00 (cinqüenta reais). O desconto estará à disposição do SJPDF, na Tesouraria de cada empresa, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do pagamento dos salários.

Parágrafo único – Não sendo obedecido o prazo estipulado no caput da presente, as empresas efetuarão o pagamento monetariamente corrigido com base na TRD, ou, à sua falta, com base no índice legal que corrige a caderneta de poupança.

CLÁUSULA 47ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Nos termos do Precedente Normativo nº 119 do TST, as empresas descontarão dos jornalistas sindicalizados, no mês de setembro, o valor correspondente a 2% (dois por cento) de seus salários nesse mês, e o total descontado deve estar à disposição do Sindicato laboral até o dia 15 de outubro.

Parágrafo único - Ao jornalista em dia com suas mensalidades sindicais, é facultado pleitear ao SJPDF, no prazo de 10 (dez) dias da data do pagamento dos salários, a devolução da importância descontada, e cada empresa deve enviar à entidade a relação completa dos empregados jornalistas e dos respectivos descontos, até o dia 10 de outubro, sob pena das cominações do Art. 598 da CLT.

CLÁUSULA 48ª - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA

Ficam as empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida a contraprestação, autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo; transporte; planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos; alimentação; convênios, inclusive com supermercados, farmácias e drogarias, empresas de assistência médica, clubes e agremiações, entre outros, desde que o total das consignações não exceda a 30% (trinta por cento) da remuneração, excetuando-se deste percentual os descontos de empréstimos ou adiantamentos salariais.

Parágrafo único - O empregado poderá desautorizar qualquer dos descontos previstos nesta cláusula, mediante comunicação expressa ao seu empregador.

CLÁUSULA 49ª - VALE-REFEIÇÃO

As empresas fornecerão a seus empregados jornalistas vales e/ou tíquetes-refeição ou alimentação, com valor mensal a ser definido por local de trabalho, desde que o valor unitário não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais). 

CLÁUSULA 50ª - REGISTRO PROFISSIONAL

As empresas exigirão o registro profissional necessário ao desempenho da função de jornalista, desde que o empregado possua diploma de nível superior em comunicação social, com habilitação em jornalismo, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, para cada caso apurado.

CLAUSULA 51ª - USO PUBLICITÁRIO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA

Na hipótese de as empresas utilizarem textos, fotos, imagens e/ou ilustrações de fim jornalístico em peça(s) de caráter publicitário, comercial e/ou institucional, terão de indenizar a cada autor com pagamento equivalente a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração mensal.

Parágrafo 1º - As empresas identificarão, com sinais característicos e a denominação informe publicitário, todo material não-jornalístico, de caráter publicitário, que venha a ser veiculado.

Parágrafo 2º - Os jornalistas revisores que executarem trabalhos para publicações de terceiros terão direito a um adicional de 20% sobre suas remunerações.

CLÁUSULA 52ª - LIBERAÇÃO PARA PROVAS E EXAMES

Os jornalistas estudantes, quando da realização de provas escolares, terão o ponto dispensado, desde que as respectivas empresas sejam comunicadas oficialmente com antecedência de 48 horas. (Utilizar o texto da CCT em vigor).

CLÁUSULA 53ª - DIREITO AUTORAL

Pelo fornecimento e/ou distribuição, remunerados ou gratuitamente, de programa, material e/ou serviço jornalístico para outros veículos de comunicação, as empresas obrigam-se ao pagamento, a cada um dos autores, de um adicional de 30% sobre a sua remuneração.

Parágrafo único - As empresas não poderão distribuir, remunerada ou gratuitamente, notícias, fotos, ilustrações e/ou imagens de fatos ocorridos em Brasília, para os veículos de comunicação com sede ou representação no Distrito Federal, sem prévia anuência de cada um dos autores.

CLÁUSULA 54ª – MOBILIDADE DE HORÁRIO PARA GESTANTE

A jornalista grávida terá direito a mobilidade no horário de trabalho sempre que manifestar interesse nesse sentido.

CLÁUSULA 55ª - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES FINS

Ficam proibidas quaisquer contratações, seja através de cooperativas, ou de pessoas jurídicas, ou outra modalidade que venha a burlar os artigos 2º e 3º, da CLT, para o ingresso nos quadros das empresas abrangidas pelo presente convenção coletiva de trabalho.

Parágrafo Único: As empresas que, porventura, mantenham em seus quadros mão de obra na forma descrita no “caput” da presente cláusula, deverão absorvê-la em seus quadros efetivos, a partir da data assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA 56ª - REPÓRTER CINEMATÓGRAFICO

As empresas obrigam-se a corrigir as distorções relativas as atividades exercidas por repórter cinematográfico, na conformidade do art. 11, inciso X,  do Decreto n. 83.284/79,  efetuando, corretamente, o enquadramento na respectiva função.

CLÁUSULA 57ª – REMESSA DE DOCUMENTOS

Todo e qualquer documento emitido por entidades que representarem a categoria, pertinente ao relacionamento do empregado com o empregador, ou de relação dos empregados com tais entidades, terá de ser entregue exclusivamente, mediante protocolo, no Departamento de Recursos Humanos ou de Pessoal das empresas, sob pena de não se reconhecer sua validade.

CLÁUSULA 58ª – SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS

Mediante comunicação ao empregador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, feita pelo sindicato laboral, cada empresa que empregue 20 (vinte) ou mais jornalistas justificará a ausência de 1 (um) deles, não-diretor do Sindicato, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o Jornalismo. O jornalista não poderá se ausentar por mais de 5 (cinco) dias, sendo que a concessão será limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo sindicato da categoria.

CLÁUSULA 59ª – VALE-TRANSPORTE

As empresas fornecerão vale-transporte a todos os jornalistas que, nos termos da legislação em vigor, o solicitarem.

Parágrafo único – As empresas, no que couber, ficam desobrigadas do fornecimento de vale-transporte para hipótese prevista na cláusula de “transporte noturno”.

CLÁUSULA 60ª – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de morte do empregado jornalista, em decorrência de acidente de trabalho, o empregador reembolsará, mediante recibo, as despesas com o sepultamento no Distrito Federal, ou no Crematório de Luziânia, caso seja o desejo da família, desde que o valor não ultrapasse os custos do sepultamento. (Texto ainda a ser discutido)

Parágrafo primeiro – Se o jornalista vier a falecer fora do Distrito Federal, em serviço, o empregador reembolsará, mediante recibo, as despesas com o sepultamento e traslado do corpo.

Parágrafo segundo – Estão desobrigadas de efetuar o pagamento as empresas que já possuem seguro que garantam, ao cônjuge ou dependente legal do empregado falecido, o recebimento de qualquer benefício a título de auxílio funeral.

CLÁUSULA 61ª – CONVERSÃO DE ESTABILIDADE EM INDENIZAÇÃO

As empresas informarão previamente ao Sindicato dos trabalhadores, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias de pagamento da rescisão trabalhista, quando tiver havido acordo entre empresa e empregado para transformar as estabilidades provisórias, legais e/ou convencionais, em verba indenizatória.

CLÁUSULA 62ª – CAMPANHAS EDUCATIVAS

O SINTERJ/DF, com a colaboração das empresas, envidará esforços para realizar atividades que envolvam a discussão de temas que abordem a melhoria das relações de trabalho e o desenvolvimento dos jornalistas, bem como campanhas educativas que propiciem reflexões sobre questões atuais, tais como: segurança em coberturas jornalísticas no DF e entorno, ASSÉDIO MORAL, campanhas anti-tabagismo, dependência química, inovações tecnológicas, dentre outros. As empresas manterão comissão paritária para apurar denúncias de assédio moral, garantindo estabilidade ao denunciante.

CLÁUSULA 63ª – CENSO ÉTNICO-RACIAL, DE GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL

As empresas se obrigam a realizar anualmente censo étnico-racial, de gênero e orientação sexual de seus empregados e fornecer os dados ao Sindicato dos Jornalistas do DF. O levantamento deve basear ações afirmativas e programas de combate ao racismo, machismo e homofobia nos processo de contratação, promoção e qualificação profissional. O censo será por autodeclaração e a participação dos empregados é opcional.

CLÁUSULA 64ª – DATA-BASE

As partes acordam manter o 1º dia de abril como data-base dos jornalistas e da convenção correspondente, considerando-a, inclusive, como início da vigência da presente Convenção.

CLÁUSULA 65ª – NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES

Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção Coletiva que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de trabalho para quaisquer fins.

CLÁUSULA 66ª – VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva vigorará a partir de 1º de abril de 2010 até o dia 31 de março de 2011, sendo que as condições de trabalho alcançadas neste instrumento normativo vigoram somente no prazo assinado, não integrando de forma definitiva os contratos.

CLÁUSULA 67ª – DO FORO

Fica eleito, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Justiça do Trabalho do Distrito Federal para dirimir toda e qualquer divergência na aplicação da presente Convenção, assinada pelos respectivos representantes legais das convenientes, na presença das testemunhas abaixo, que também a assinam, em 4 (quatro) vias de igual valor, teor e forma, para um só efeito.

Brasília(DF), 1º de abril de 2010.



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