Pontos
de destaque da nossa proposta de Convenção Coletiva de Trabalho dos Jornalistas
do Distrito Federal:
1 – Reajuste de 5,72% (IVC do Dieese)
2 – Ganho real de 5%
3 – Reposição de 10,32% (perdas salariais dos
últimos anos)
4 – Participação nos lucros da empresa (PLR) igual a
50% do salário do jornalista.
5 – Piso salarial unificado: R$ R$ 2.060,25.
6 – O jornalista que trabalhar em dia de feriado
terá as horas computadas em dobro para fins de compensação.
7 – Licença maternidade de 180 dias para as
jornalistas.
8 – Auxílio creche de R$ 510 para todos as(os)
jornalistas.
9 – Vale-refeição de, no mínimo, R$ 10 para todos os
jornalistas.
10 – Controle de ponto para garantir as horas extras
pagas e/ou compensadas.
11 – Exigência de diploma para contratação de
jornalistas profissionais.
12 – Estágio supervisionado para estudantes em
jornalismo.
13 – Censo étnico-racial, de gênero e orientação
sexual.
14 – Campanhas educativas contra o assédio moral nas
redações.
Proposta
de CCT 2010 apresentada pelo Sindicato dos Jornalistas do DF, que está em
negociação com os patrões. Fiquem atentos e mobilizados para os debates.
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO que celebram os SINDICATOS DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
DO DISTRITO FEDERAL e DAS EMPRESAS DE TELEVISÃO, RÁDIOS, REVISTAS E JORNAIS DO
DISTRITO FEDERAL E, a viger no período de 1º de abril de 2010 a 31 de março de
2011, nos termos abaixo:
CLÁUSULA
1ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os
proventos dos empregados jornalistas serão pagos pelos empregadores até o
último dia útil do mês trabalhado.
Parágrafo
único – O descumprimento do disposto no caput gera, automaticamente, multa
diária, em favor do empregado prejudicado, correspondente a 1/30 (um-trinta
avos) da sua remuneração.
CLÁUSULA
2ª - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários dos empregados jornalistas serão reajustados mediante a aplicação de
5,72%, correspondente ao ICV do DIEESE cheio, calculado de 1º de abril de 2009
a 31 de março de 2010, mais ganho real de 5%, correspondente ao crescimento do
faturamento da publicidade dos meios de comunicação em 2009, mais 10,32% a
titulo de recuperação de perdas acumuladas no período de 2000 a 2009,
incidentes sobre os salários de 1º de abril de 2009.
Parágrafo
1º - Serão feitas as compensações decorrentes dos reajustes e/ou antecipações
salariais espontâneas e compulsórias, não o sendo, porém, as compensações que,
como exceção, estão indicadas no item XII da IN nº 1 do TST.
Parágrafo
2º - Os salários serão corrigidos sempre que a inflação acumulada, medida pelo
índice oficial do governo, superar os 10% (dez por cento).
CLÁUSULA
3ª- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A
título de participação nos lucros (PLR), as empresas que ainda não tenham
firmado acordo nesse sentido deverão fazê-lo, concedendo aos jornalistas um
salário extra, podendo ser pago de uma única vez em dezembro de 2010, ou em
duas parcelas: 50% (cinqüenta por cento) em junho/2010 e 50% (cinqüenta por
cento) em dezembro/2010.
CLÁUSULA
4ª - PISO SALARIAL
O
piso salarial único da categoria, para cinco horas de trabalho, é de R$
2.060,25 (dois mil e sessenta reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo
único - O piso salarial será corrigido periodicamente, nos termos da cláusula
2ª § 2º.
CLÁUSULA
5ª - GRATIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
O
jornalista que desempenhar função de chefia – setorial ou não – ou de editoria
fará jus a uma gratificação de função, cujo valor mínimo será equivalente a 55%
do seu salário mais vantagens. (Redigir novo texto)
Parágrafo
1º - Na ausência temporária do chefe ou editor, a gratificação será paga ao
substituto.
Parágrafo
2º - Enquanto perdurar uma substituição não meramente eventual, o substituto
fará jus à diferença entre a sua remuneração e a do substituído, excluídas as
vantagens pessoais. Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se
substituição de caráter não eventual, incluindo-se férias, a que perdurar por
período igual ou superior a 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA
6ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A
empresa pagará ao empregado jornalista, para cada anuênio de serviço
ininterrupto, adicional de 1% (um por cento) sobre o salário-base,
independentemente da data de admissão do profissional. (Os patrões rejeitam essa proposta)
CLÁUSULA
7ª - ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO
A
empresa pagará ao jornalista um adicional de 40% (quarenta por cento), sobre
sua remuneração diária, para cada reprodução de matéria, ou fotografia, de sua
autoria, até o máximo de 4 (quatro), em outros órgãos de divulgação do grupo,
exceto se a respeito constar disposição diferente no contrato de trabalho. Se a
matéria for assinada por mais de um jornalista, o adicional será sobre o valor
daquele que receber maior salário nominal e será dividido igualmente entre
eles.
Parágrafo
único - Idêntico procedimento será adotado para veiculação do material pela
Internet.
CLÁUSULA
8ª – INDENIZAÇÃO
As
empresas concederão uma indenização no valor correspondente ao último salário-base
recebido, considerada a remuneração fixa, quando se tratar de despedida
imotivada de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que
tenha 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na mesma empresa, devidamente
comprovados por registro na CTPS.
Parágrafo
único – As partes convencionam que o valor apurado a título de INDENIZAÇÃO, de
que trata essa cláusula, não constitui item de remuneração, não gera reflexos
de quaisquer espécies, não havendo, portanto, incidências de encargos sociais.
CLÁUSULA
9ª – AVISO PRÉVIO
O
empregador concederá aviso prévio de 60 dias ao jornalista, quando se tratar de
despedida imotivada de empregado com mais de 45 anos de idade e cinco anos ou
mais de serviços na empresa, devidamente comprovados por registro na CTPS.
Parágrafo
único - O aviso prévio sempre terá início em dia útil antes de sexta-feira.
CLÁUSULA
10ª - ABONO DE FALTAS
O
empregado jornalista terá abonadas suas faltas, por 5 (cinco) dias
consecutivos, em razão da morte do cônjuge ou companheiro(a), parente
ascendente ou descendente, devendo comprovar o óbito apresentando ao empregador
cópia da respectiva Certidão, no prazo de 7 (sete) dias da data do falecimento.
CLÁUSULA
11ª - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Do
pagamento pecuniário:
I
– As horas extras dos empregados jornalistas serão remuneradas com adicional de
80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, em dias úteis, e 100% (cem por
cento), em domingos e feriados.
Do
pagamento em caso de demissão:
III
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que, eventualmente, tenha
havido o pagamento da jornada extraordinária, já tendo sido feito o pagamento
do mês trabalhado, a remuneração das horas extras será calculada com o
acréscimo de multa de dez por cento do valor devido.
CLÁUSULA
12ª – TRABALHO SUPLEMENTAR E/OU EXTRAORDINÁRIO
Do
pagamento pecuniário:
As
horas suplementares e/ou extraordinárias dos empregados jornalistas, realizadas
em dias úteis, serão remuneradas com adicional de 80% (oitenta por cento) sobre
a hora normal para as duas primeiras horas extraordinárias e com adicional de
70% (setenta por cento) sobre a hora normal para as demais horas
extraordinárias. As horas extraordinárias praticadas em dias de folga e
feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora
normal.
Parágrafo
único – Em razão das peculiaridades do exercício da profissão de jornalista, a
duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado para
atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou seja, aqueles cuja
inexecução ou interrupção possa acarretar qualquer tipo de prejuízo ao bom
desenvolvimento e qualidade do trabalho.
Do
pagamento através de regime de folga compensatória:
I
– As partes, de acordo com a Lei n.º 9.601/98, de 21/01/98, estabelecem que o
trabalho extraordinário e/ou suplementar (realizado em qualquer dia da semana,
inclusive em plantões de fim de semana) poderá ser compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, na proporção de uma hora de trabalho
por 1,8 horas de descanso. A compensação poderá ocorrer, de forma a permitir a
compensação por folgas, no máximo de 30 horas/mês, no período máximo de 60
(sessenta) dias fora o mês da realização da hora extraordinária.
II
– Além do dispositivo no inciso anterior, os plantões de fins de semana e
feriados terão duração diária máxima de 10 horas e poderão também ser
compensados por folgas nos sábados ou domingos seguintes (no caso trabalho
habitual aos domingos como permite a Portaria 417 do M.T.E.), de acordo com o
disposto no art. 59 parágrafo 2o da Consolidação das Leis do Trabalho, desde
que o período de compensação não ultrapasse o limite de 60 (sessenta dias) fora
o mês.
III
– Através de acordo escrito, caso seja conveniente para empregado e empregador,
a compensação de horas extras poderá ser feita juntamente ao período de férias
do empregado. Neste caso, o prazo da compensação de horas extras poderá ser
maior do que o estipulado no item I desta cláusula.
IV
– A compensação de horas extras será preferencialmente praticada junto às
folgas semanais. Da mesma forma, a Empresa avisará ao seu Empregado, com
antecedência de 48 horas, do(s) dia(s) da compensação.
V
– O empregado que cumprir plantão em dois finais de semana seguidos terá
direito à folga de um dia entre os plantões.
VI
– O empregado que cumprir plantão em dia de feriado terá as horas computadas em
dobro para fins de compensação.
Do
ajuste na rescisão do contrato de trabalho:
Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o
trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas com o percentual
de 100% sobre a hora normal, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão. No caso de rescisão em que existir saldo de horas ainda não
trabalhadas, mas já pagas, ou seja, créditos de horas em favor da empresa, esta
não poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas
rescisórias, exceto nos casos de demissão por justa causa.
CLÁUSULA
13ª – CONVOCAÇÃO DURANTE REPOUSO SEMANAL
Sempre
que o empregado jornalista se encontrar em gozo de repouso semanal remunerado e
for convocado por seu respectivo empregador para prestação de serviços
inadiáveis, ser-lhe-á assegurada compensação do respectivo repouso compensatório,
de acordo com as Cláusulas 11ª e 12ª.
CLÁUSULA
14ª – JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Tendo
em vista a justificada necessidade do serviço e combinado com a empresa, a
jornada normal de trabalho do jornalista poderá ser desempenhada em dois
períodos do dia/noite, de forma que soma dos períodos não ultrapasse as horas
normalmente trabalhadas, permanecendo em vigor esse acordo apenas enquanto for
conveniente tanto ao empregado quanto ao empregador.
CLÁUSULA
15ª – HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL PARA PORTADORES DE DOENÇA GRAVE
O(a)
jornalista diagnosticado(a) com doença cardíaca grave, câncer ou Aids terá
direito a horário especial de trabalho, segundo prescrição médica, ressalvado o
direito da empresa de submeter o empregado a novo exame por médico por ela
indicado.
CLÁUSULA
16ª – FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO PARA JORNALISTA GESTANTE
Mediante
acordo com a chefia imediata, a jornalista gestante poderá dispor de uma
flexibilização do horário de trabalho, de modo a não prejudicar seu
acompanhamento médico pré-natal nem deixar de prestar seus serviços à empresa
quando tal flexibilização for apenas eventual e não justificar a falta ao
trabalho nem uma licença médica.
CLÁUSULA
17ª - ESTABILIDADE FUNCIONAL DE ACIDENTADO
Terá
garantido o emprego, na mesma função e com a mesma remuneração, por 12 (doze)
meses a partir do retorno à atividade, o jornalista afastado em decorrência de
acidente de trabalho.
CLÁUSULA
18ª - ESTABILIDADE DO PORTADOR DE DOENÇA LABORAL
Ao
jornalista portador de doença adquirida no trabalho ou agravada pelo ambiente
de trabalho serão garantidos emprego e remuneração até 90 dias após a sua total
recuperação.
Parágrafo
1º - Ao jornalista acidentado ou nas condições previstas no caput será
garantido aproveitamento em função compatível com as suas condições de saúde,
sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo
2º - A empresa manterá rotinas de trabalho e de exames de saúde específicos
para os profissionais que operam diretamente áudio, vídeo, monitores ou teclados
de equipamentos de informática.
CLÁUSULA
19ª - ESCALAS DE PLANTÕES
As
empresas divulgarão com 10 (dez) dias de antecedência as escalas mensais de
trabalho em domingos e feriados do mês subseqüente e com 20 (vinte) dias de
antecedência as escalas referentes aos períodos de Natal, Reveillon, Carnaval e
Semana Santa, de forma a assegurar o revezamento de trabalho e folga a todos
os(as) jornalistas.
Parágrafo
1º - O jornalista terá dois sábados e domingos ou três domingos de folga por
mês. O empregado que cumprir plantão em dois finais de semana seguidos terá
direito à folga de um dia entre os plantões.
CLÁUSULA
20ª - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho em turno noturno (CLT/art. 73/parágrafo 2º) dá direito a um adicional
de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário-hora diurno, por hora
noturna trabalhada.
CLÁUSULA
21ª - FÉRIAS
O
início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado,
ressalvado o interesse do jornalista em iniciá-las em outro dia, de comum
acordo com a chefia.
Parágrafo
1º - Fica facultado ao empregado nubente gozar suas férias em período
coincidente com o do casamento, desde que manifeste a opção nesse sentido no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
2º - Ao jornalista, de comum acordo com o empregador, é facultado o gozo de
suas férias em até dois períodos mínimos de 10 (dez) dias cada.
Parágrafo
3º - O pagamento das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do seu
início, e, havendo atraso, a empresa pagará ao prejudicado compensação de um
salário/dia por dia de atraso.
Parágrafo
4º - Não serão descontados, para contagem do período aquisitivo de férias, os
dias em que o empregado estiver em gozo de beneficio concedido pela Previdência
Social.
Parágrafo
5º - Os jornalistas estudantes e/ou pais de estudantes de 1º e 2º graus terão
prioridade para gozar férias no mesmo período do recesso escolar.
Parágrafo
6º - Quando o inicio das férias ocorrer até o décimo dia útil do mês, o
jornalista receberá o pagamento das férias juntamente com o do mês imediatamente
anterior.
CLÁUSULA
22ª - VERBAS RESCISÓRIAS
O
pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratual será regulado pelo
art. 477 da CLT, com as alterações estabelecidas pela Lei 7.855/89, salvo
motivo de:
a)
atraso na entrega do extrato do FGTS, pelo que o órgão homologador fará constar
ressalva;
b)
não prestação de contas por quantias entregues pela empresa;
c)
ausência do jornalista no momento do pagamento, devendo o empregador, então,
comprovar tê-lo cientificado do dia, hora e local da homologação da rescisão, o
que será registrado obrigatoriamente pelo órgão homologador no verso do recibo
da rescisão, isentando a empresa de qualquer multa.
Parágrafo
1º - Se excedido o prazo por responsabilidade do empregador, este pagará ao
jornalista importância igual à que teria direito caso ainda estivesse em vigor
o contrato de trabalho, devendo a empresa, para isso, atualizar os cálculos
referentes ao aviso prévio, FGTS, férias, 13º salário e demais indenizações
rescisórias, sem prejuízo da multa fixada pela lei 7.855/89.
Parágrafo
2º - As homologações de rescisões contratuais de trabalho serão feitas às
terças, quartas e quintas-feiras, no período de 10 às 12 horas, na sede do
Sindicato dos Jornalistas.
CLÁUSULA
23ª - EMPREGO ÀS VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
O
jornalista com mais de cinco anos de serviço contínuo na mesma empresa terá
garantia de emprego no período de 12 (doze) meses anteriores à data em que,
comprovadamente, pelas anotações em sua CTPS ou por documento hábil do INSS,
passe a fazer jus à aposentadoria, ressalvados os casos de dispensa por justa
causa, acordo assistido pelo Sindicato ou de força maior, previsto na CLT.
Parágrafo
único - Para esse benefício, o empregado deverá comunicar tal situação ao
empregador, no prazo de 30 (trinta) dias da data em que adquiriu o direito da
garantia prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA
24ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE OU NUTRIZ
É
assegurada à jornalista gestante ou nutriz estabilidade provisória de 90
(noventa) dias após o término da licença concedida pela Previdência Social,
prorrogada conforme a legislação em vigor.
Parágrafo
único - Para amamentar o filho, até o 6º (sexto) mês de vida, a jornalista
gozará de licença maternidade nos termos da legislação em vigor. Se a saúde do
filho assim o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério
da autoridade médica competente ou por acordo com o empregador. (Transformar em
uma cláusula com outro texto. Os patrões alegam que não é possível colocar prorrogação
de licença maternidade na convenção, vamos discutir mais).
CLÁUSULA
25ª - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
As
empresas concederão licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para as
empregadas, ou empregados, que adotarem judicialmente crianças com até 1 (um)
ano de idade; de 60 (sessenta) dias, no caso de adoção judicial de criança com
mais de um (1) ano e até 4 (quatro) anos de idade; e de 30 (trinta) dias, no
caso de adoção de criança com mais de 4 anos e até 8 oito anos de idade.
Parágrafo
1º - Para obtenção desse beneficio, a empregada deverá apresentar, dentro de 15
(quinze) dias, o deferimento da adoção.
Parágrafo
2º - A concessão da respectiva licença será efetivada pela empresa dentro de 10
(dez) dias da comprovação exigida no parágrafo anterior.
CLÁUSULA
26ª - LICENÇA-PATERNIDADE
Ao
jornalista cuja esposa ou companheira der à luz será assegurado o direito a uma
licença remunerada de 05 (cinco) dias corridos, contados do dia subseqüente ao
nascimento, conforme artigo 10, parágrafo 1º das Disposições Transitórias da
Constituição Federal (CF/88).
Parágrafo
único - A licença prevista no caput será assegurada ao pai adotante, desde que
apresentada a prova do deferimento da adoção no prazo de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA
27ª - AUXÍLIO CRECHE
A
empresa que não mantenha creche ou convênio reembolsará o(a) empregado(a)
jornalista da importância correspondente a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)
para cobrir despesas com creche, do término da licença-maternidade da mãe até
um (01) dia antes dos sete anos de idade do filho, para cada criança em creche,
desde que o cônjuge ou o(a) companheiro(a) não receba auxílio, pelo mesmo
filho, de outra fonte.
Parágrafo
único - O benefício ou vantagem que o empregado receber em razão desta cláusula
não será considerado direito pessoal permanente nem integrará sua remuneração
para qualquer efeito.
Parágrafo
segundo – Estende-se o mesmo benefício ao jornalista pai, desde que ele tenha a
guarda judicial do filho, respeitados os demais requisitos e condições desta
cláusula.
Parágrafo
terceiro – Terá direito ao benefício previsto nesta cláusula o(a) jornalista
que possua empregada ou babá registrada em CTPS, e desde que apresente o recibo
de pagamento mensal, devidamente assinado pela empregada ou babá.
CLÁUSULA
28ª - EXAME MÉDICO
Os
jornalistas deverão submeter-se a exame médico periódico, custeado pela empresa
e renovado anualmente, independente do exame médico admissional, conforme o
item 7.1.3 da NR-7, com a redação dada pela Portaria SSMT nº. 12/83, do Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo
1º - Os repórteres-cinematográficos, além da investigação clínica prevista no
item 7.1.3, alínea “a”, inciso II, da NR-7, serão submetidos anualmente a
exames oftalmológicos completos e radiológicos de coluna, por conta do
empregador, conforme o item 7.1.4 da mesma NR-7.
Parágrafo
2º - Convocados para exame médico com antecedência de 30 (trinta) dias, os
jornalistas deverão apresentar-se na data aprazada ou até em 5 (cinco) dias da
convocação, sendo liberados do trabalho durante o período necessário para os
exames.
Parágrafo
3º - No caso de aplicação de penalidades contra a empresa por órgão de
fiscalização competente, face ao não comparecimento do jornalista para os
exames médicos aludidos no “caput” desta cláusula, responderá o empregado pelos
efeitos pecuniários da multa aplicada.
CLÁUSULA
29ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As
empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos da rede
oficial, bem como de médicos e/ou dentistas atestados e credenciados pelo
Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, que vierem a ser
apresentados pelo empregado jornalista, ressalvado à respectiva empresa o
direito de submetê-lo a novo exame, por profissional que indicar.
CLÁUSULA
30ª - ATENDIMENTO MÉDICO
As
empresas providenciarão atendimento médico de urgência aos seus empregados, se
o necessitarem durante o horário de trabalho.
Parágrafo
1º - As empresas são obrigadas a dispor de material para primeiros-socorros
médicos, em local de fácil acesso, bem como se obrigam a promover a condução do
jornalista para atendimento médico-hospitalar, em caso de emergência, ou para
tratamento de doença funcional.
Parágrafo
2º - As empresas oferecerão aos empregados jornalistas e seus dependentes
assistência médica, odontológica e hospitalar, diretamente ou por intermédio de
convênios com clínicas, hospitais e/ou profissionais autônomos, ou ainda
mediante entidades de medicina de grupo.
CLÁUSULA
31ª - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
As
empresas complementarão, a partir do 16º (décimo-sexto) dia e até o 120º
(centésimo-vigésimo) dia de afastamento, os salários dos seus empregados
jornalistas afastados por motivo de doença.
Parágrafo
1º - Se o jornalista não tem direito ao beneficio previdenciário, por não ter
completado o período de carência, a empresa pagará integralmente o seu salário
até o 120º dia do afastamento.
Parágrafo
2º - O pagamento previsto nesta cláusula e na anterior deverá ser efetivado
junto com o pagamento normal dos salários dos demais jornalistas.
Parágrafo
3º - O afastamento, até 120 dias, não poderá ser abatido para efeito de férias
e 13º salário.
Parágrafo
4º - Ao jornalista afastado na vigência desta Convenção, percebendo
auxílio-doença da Previdência Social, as empresas obrigam-se a complementar o
13º salário (Gratificação de Natal).
Parágrafo
5º - A complementação a que se refere o parágrafo anterior será devida,
inclusive, para jornalista cujo afastamento tenha sido igual ou superior a 180
dias.
CLÁUSULA
32ª - SEGUROS
As
empresas obrigam-se a fazer seguro de vida em beneficio dos jornalistas
abrangidos por esta convenção, no valor de a R$ 30.000 (trinta mil reais), para
cobertura de morte acidental, e de R$ 20.000 (vinte mil reais), para cobertura
de morte natural ou invalidez permanente.
Parágrafo
1º - Na hipótese de inexistência do seguro, as empresas obrigam-se a indenizar
o empregado no valor correspondente, em caso de sinistro.
Parágrafo
2º - A empresa que deslocar o jornalista para fora do DF fará seguro de
acidente, em favor do profissional, com o valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) para caso de morte.
Parágrafo
3º – Não existindo referido seguro, em caso de sinistro a empresa indenizará o
empregado ou seus herdeiros legais, pelo valor equivalente e correspondente ao
respectivo seguro.
Parágrafo
4º - Se o jornalista vier a falecer por acidente de trabalho, a empresa arcará
com todas as despesas para o sepultamento.
Parágrafo
5º - Se o jornalista vier a falecer fora do Distrito Federal, em serviço, o
empregador arcará com todas as despesas para o sepultamento, inclusive com o
traslado do corpo.
CLÁUSULA
33ª - TRANSPORTE NOTURNO
As
empresas fornecerão transporte aos seus empregados jornalistas que terminarem
ou iniciarem a jornada de trabalho entre zero hora e 5 horas.
Parágrafo
1º - Fica facultado o fornecimento de auxílio combustível, em substituição ao
referido transporte noturno, desde que de comum acordo entre empregado e
empregador.
Parágrafo
2º - O benefício ou vantagem que o jornalista tiver, em razão desses
entendimentos, não será considerado direito pessoal permanente nem integrará
sua remuneração para qualquer efeito.
CLÁUSULA
34ª - GRADES DE PROTEÇÃO
As
empresas comprometem-se a colocar grades de proteção nos veículos de
reportagem, separando os empregados dos equipamentos transportados, a fim de
prevenir acidentes e garantir a segurança.
CLÁUSULA
35ª - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS TÉCNICOS
As
empresas obrigam-se a fornecer todo o material cinematográfico e fotográfico
necessário ao bom desempenho das funções pertinentes.
Parágrafo
1º - Se, de comum acordo entre a empresa e o funcionário, o repórter fotográfico
e/ou cinematográfico utilizar o próprio equipamento a serviço, o empregado
receberá um adicional não inferior a 40% (quarenta por cento) da sua
remuneração mensal, inclusive durante as férias e afastamento por motivo de
saúde, sendo de responsabilidade da empresa as despesas de conserto e de
manutenção do equipamento, com exceção das despesas de mau uso ou imprudência.
O equipamento continua sendo de uso exclusivo de seu proprietário.
Parágrafo
2º - Para o pagamento do adicional previsto, será exigido contrato de locação
de doze meses entre as partes, e tal pagamento não integrará o salário para
qualquer efeito.
CLÁUSULA
36ª - VIAGENS A SERVIÇO E DESPESAS
No
caso de viagem a serviço, a empresa obriga-se ao pagamento das despesas com
locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias de cada
uma, e deve fazê-lo no prazo de 3 (três) dias. O jornalista, por sua vez,
obriga-se a prestar contas, também no prazo de 3 (três) dias, das importâncias
que receber a título de adiantamento para suas despesas de viagem.
Parágrafo
1º - Os prazos referidos no caput iniciam-se no primeiro dia útil seguinte ao
da realização dos gastos ou término do respectivo trabalho.
Parágrafo
2º - Nas viagens a serviço, sem pernoite, por via rodoviária, serão pagas ao
jornalista horas extras que decorrerem do cômputo da jornada “in-itinere”, com
exceção de uma hora para refeição.
Parágrafo
3º - Excetuam-se os casos de viagem exclusivamente para atividades ligadas ao
desenvolvimento pessoal e técnico-profissional, oferecida pela própria empresa
ou por terceiros, bem como de ocupantes de cargos com títulos de Diretor,
Gerente, Editor, Chefe ou Assessor.
Parágrafo
4º - Ao profissional em viagem a serviço, fora da cidade onde se localiza a
Redação, será paga, como gratificação por dedicação integral, remuneração extra
de um dia de salário para cada dia de viagem. Em viagem internacional, o
pagamento será de 1,5 salário/dia. Tal pagamento não isenta o empregador de
custear os gastos da viagem, tais como passagens, hospedagem etc.
Parágrafo
5º - As quantias recebidas como diárias serão necessariamente discriminadas,
nos recibos de pagamento (contracheques), como tais.
Parágrafo
6º - Nos percursos de viagens que excederem a 200 quilômetros, os deslocamentos
dar-se-ão por via aérea. Não existindo transporte aéreo, os deslocamentos
diários não poderão exceder a oito horas de duração, após o que,
obrigatoriamente, haverá um descanso mínimo de 12 horas.
Parágrafo
7º - Nas viagens, as empresas obrigam-se a garantir o acompanhamento de equipes
de profissionais completas, de forma a que não haja acúmulo de funções entre os
profissionais.
CLÁUSULA
37ª - VESTUÁRIO ESPECIAL
Quando
o empregador exigir que o jornalista utilize vestuário especifico, ou quando o
local de cobertura jornalística para o qual está rotineiramente escalado o
jornalista exigir o uso de vestuário específico caberá à empresa fornecê-lo
gratuitamente.
Parágrafo
1º - Independente da fixação de outras áreas de trabalho, o vestuário será
fornecido, em especial, aos jornalistas que façam cobertura de Congresso
Nacional, Tribunais, Ministérios, Embaixadas, Presidência da República, Palácio
do Buriti e Câmara Legislativa.
Parágrafo
2º - As empresas fornecerão material de maquiagem para as(os) jornalistas
apresentadores de televisão.
CLÁUSULA
38ª - VISTA A INFORMAÇÃO
O
empregado ou seu procurador terá vista, mediante requerimento, a toda
informação e/ou documento em poder do seu empregador que, no todo ou em parte, fizer
menção a ele.
CLÁUSULA
39ª - DEFESA JUDICIAL
As
empresas patrocinarão a defesa de seus empregados jornalistas que por ventura vierem
a ser processados em conseqüência do exercício profissional, custeando as
respectivas despesas e custas processuais, desde que a matéria objeto do
processo tenha sido autorizada e elaborada sob sua orientação, exceto na
hipótese de o jornalista preferir advogado de sua escolha e inteira confiança.
CLÁUSULA
40ª - FUNÇÕES EXTRAS
Ao
profissional que, por motivo de força maior justificável, tiver de acumular
funções extras, tipo operador de fax e/ou telex, laboratorista, operador de
telefoto, gerador de imagens, editor de imagens, iluminador, operador de VT,
operador de áudio, motorista, locutor, apresentador, repórter, redator e editor
de texto para rádio, TV, boletim eletrônico e releases etc., por tempo
indeterminado ou apenas em ocasiões eventuais, será pago adicional por acúmulo
de função, equivalente a 40% da sua remuneração, proporcionalmente aos dias em
que ocorrer a acumulação.
Parágrafo
único - O repórter fotográfico ou cinematográfico que editar o seu material e
transmiti-lo para a redação a serviço da empresa fará jus a um adicional de 30%
sobre a sua remuneração mensal, a título de acúmulo de função.
CLÁUSULA
41ª - ESTÁGIO JORNALÍSTICO
Fica vedada a contratação de estagiários para
o exercício das atividades privativas de jornalistas profissionais, nos termos
do Artigo 19 do Decreto n. 83.284/79 que regulamenta a respectiva profissão.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A contratação de estagiários só poderá ser realizada em caráter de
complementação ao ensino e à aprendizagem, objetivando, tão somente,
proporcionar treinamento e experiência prática para a formação dos mesmos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: A contratação de estagiários deverá ser justificada por projeto de
estágio proposto pela área solicitante e aprovado pela entidade educacional e
pelo sindicato profissional, devendo contemplar as necessidades de formação
profissionalizante do estudante, respeitando sempre os seguintes preceitos:
a) somente será concedido estágio aos
cursos profissionalizantes de nível superior que sejam pré-requisitos para os
cargos existentes no quadro funcional da empresa;
b) o número de vagas de estagiários não
poderá exceder a 10% do total de vagas ocupadas pelos empregados jornalistas,
por um período de seis (6) meses, prorrogável por mais seis (6) meses;
c) a supervisão e acompanhamento do
estágio deverão ser efetuados pelo responsável pelo projeto do estágio com
emissão de relatórios trimestrais pelo estagiário, que deverão ser remetidos à
entidade educacional e ao sindicato;
d) a empresa se compromete em remeter
trimestralmente, ao sindicato relatório contendo as informações sobre número de
contratação de estagiários contratados, bem como do quadro de jornalistas
empregados;
e) a jornada de trabalho do estagiário
será de, no máximo, 4 (quatro) horas diárias;
f) as empresas deverão remunerar os
estagiários através da concessão de bolsas, no valor correspondente a dois (2)
salários mínimos, além de estender aos estagiários o direito ao pagamento de
vales-transporte;
g) as empresas liberarão os estagiários
do trabalho, um dia por mês para participarem de reunião de avaliação do
estágio junto ao sindicato e a escola.
h) as condições previstas acima, somente,
alcançam os estudantes, que estejam cursando comunicação, a partir do 6o
período.
i) Os estagiários em jornalismo poderão
assinar suas matérias desde que identificada a sua condição de estagiário.
CLÁUSULA
42ª - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS E NÃO-SINDICALISTAS
Ficam
liberados dos seus serviços, na vigência desta Convenção, sem prejuízo da
respectiva remuneração, o presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais
do Distrito Federal e mais um diretor, indicado pelo presidente, desde que
ambos não sejam da mesma empresa.
Parágrafo
1º - Ficam, também, liberados do cumprimento da jornada de trabalho, até 5
(cinco) dias úteis em cada mês, igualmente sem prejuízo da respectiva
remuneração, 4 (quatro) membros da Diretoria ou suplentes que se tornem
necessários à atividade sindical, desde que seus respectivos empregadores sejam
avisados com 3 (três) dias úteis de antecedência.
Parágrafo
2º - A designação a que se refere o parágrafo anterior será feita de forma a
evitar que sejam indicados mais de 1 (um) empregado da mesma empresa.
Parágrafo
3º - A liberação dos sindicalistas poderá ser alterada em caso de mudança da
estrutura do SJPDF, na proporção do caput, bem como o compromisso do Sindicato
laboral em comunicar ao Sindicato patronal a mudança dos estatutos (artigo 522
da CLT), indicando quais os diretores que gozarão da estabilidade provisória
prevista no artigo 543, Parágrafos 3º e 5º da CLT.
Parágrafo
4º - Mediante comunicação do Sindicato à empresa, com antecedência de 5 (cinco)
dias, cada empresa que empregue 20 (vinte) ou mais jornalistas vai liberar um
deles, não-sindicalista, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de
seminários, congressos e/ou conferências específicos sobre Jornalismo, não
podendo o profissional ausentar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA
43ª - EXEMPLARES DE JORNAIS
As
empresas proprietárias e/ou editoras de jornais colocarão à disposição do
Sindicato laboral, gratuitamente, 2 (dois) exemplares de cada edição e para o
Clube da Imprensa de Brasília, dois exemplares aos sábados, domingos e
feriados.
CLÁUSULA
44ª - VEICULAÇÕES GRATUITAS
As
empresas cederão gratuitamente, ao Sindicato dos Jornalistas, espaços em seus
veículos de comunicação, para a veiculação de editais de convocação de
assembléias e de pequenos anúncios de eventos de recreação sócio-cultural
realizados no Clube da Imprensa, com encaminhamento feito pelo Sindicato, nas
seguintes condições:
I
- cada publicação terá espaço de duas colunas por dez centímetros;
II
- na vigência desta Convenção, cada empresa obriga-se a fazer apenas oito
publicações para o Sindicato e 12 para o Clube da Imprensa, que divulgará o
apoio de patrocinadores, se for do interesse destes;
III
- as emissoras de rádio e TV disponibilizarão até 36 inserções, por ano, de 30”
segundos cada para divulgação de eventos promovidos pelo Sindicato e pelo Clube
da Imprensa.
CLÁUSULA
45ª - QUADRO DE AVISOS
As
empresas manterão, em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação
das atividades sindicais, sendo vedada, entretanto, a divulgação de assuntos de
cunho político-partidário e de matérias ofensivas à respectiva empresa ou à sua
administração. O material de divulgação deve vir acompanhado da assinatura do
Presidente do Sindicato, ou seu substituto.
CLÁUSULA
46ª - DESCONTO DE MENSALIDADES SINDICAIS
As
empresas descontarão em folha, a partir de autorizações apresentadas pelo
Sindicato laboral, a mensalidade do jornalista associado, na base de 2% (dois
por cento) da sua remuneração integral, limitado esse valor a R$ 50,00
(cinqüenta reais). O desconto estará à disposição do SJPDF, na Tesouraria de
cada empresa, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do pagamento dos salários.
Parágrafo
único – Não sendo obedecido o prazo estipulado no caput da presente, as
empresas efetuarão o pagamento monetariamente corrigido com base na TRD, ou, à
sua falta, com base no índice legal que corrige a caderneta de poupança.
CLÁUSULA
47ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos
termos do Precedente Normativo nº 119 do TST, as empresas descontarão dos
jornalistas sindicalizados, no mês de setembro, o valor correspondente a 2%
(dois por cento) de seus salários nesse mês, e o total descontado deve estar à
disposição do Sindicato laboral até o dia 15 de outubro.
Parágrafo
único - Ao jornalista em dia com suas mensalidades sindicais, é facultado
pleitear ao SJPDF, no prazo de 10 (dez) dias da data do pagamento dos salários,
a devolução da importância descontada, e cada empresa deve enviar à entidade a
relação completa dos empregados jornalistas e dos respectivos descontos, até o
dia 10 de outubro, sob pena das cominações do Art. 598 da CLT.
CLÁUSULA
48ª - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Ficam
as empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida a contraprestação,
autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em
grupo; transporte; planos médico-odontológicos com participação dos empregados
nos custos; alimentação; convênios, inclusive com supermercados, farmácias e
drogarias, empresas de assistência médica, clubes e agremiações, entre outros,
desde que o total das consignações não exceda a 30% (trinta por cento) da
remuneração, excetuando-se deste percentual os descontos de empréstimos ou
adiantamentos salariais.
Parágrafo
único - O empregado poderá desautorizar qualquer dos descontos previstos nesta
cláusula, mediante comunicação expressa ao seu empregador.
CLÁUSULA
49ª - VALE-REFEIÇÃO
As
empresas fornecerão a seus empregados jornalistas vales e/ou tíquetes-refeição
ou alimentação, com valor mensal a ser definido por local de trabalho, desde
que o valor unitário não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais).
CLÁUSULA
50ª - REGISTRO PROFISSIONAL
As
empresas exigirão o registro profissional necessário ao desempenho da função de
jornalista, desde que o empregado possua diploma de nível superior em comunicação
social, com habilitação em jornalismo, sob pena de pagamento de multa diária
equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, para cada
caso apurado.
CLAUSULA
51ª - USO PUBLICITÁRIO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA
Na
hipótese de as empresas utilizarem textos, fotos, imagens e/ou ilustrações de
fim jornalístico em peça(s) de caráter publicitário, comercial e/ou
institucional, terão de indenizar a cada autor com pagamento equivalente a 30%
(trinta por cento) da respectiva remuneração mensal.
Parágrafo
1º - As empresas identificarão, com sinais característicos e a denominação
informe publicitário, todo material não-jornalístico, de caráter publicitário,
que venha a ser veiculado.
Parágrafo
2º - Os jornalistas revisores que executarem trabalhos para publicações de
terceiros terão direito a um adicional de 20% sobre suas remunerações.
CLÁUSULA
52ª - LIBERAÇÃO PARA PROVAS E EXAMES
Os
jornalistas estudantes, quando da realização de provas escolares, terão o ponto
dispensado, desde que as respectivas empresas sejam comunicadas oficialmente
com antecedência de 48 horas. (Utilizar o texto da CCT em vigor).
CLÁUSULA
53ª - DIREITO AUTORAL
Pelo
fornecimento e/ou distribuição, remunerados ou gratuitamente, de programa,
material e/ou serviço jornalístico para outros veículos de comunicação, as
empresas obrigam-se ao pagamento, a cada um dos autores, de um adicional de 30%
sobre a sua remuneração.
Parágrafo
único - As empresas não poderão distribuir, remunerada ou gratuitamente,
notícias, fotos, ilustrações e/ou imagens de fatos ocorridos em Brasília, para
os veículos de comunicação com sede ou representação no Distrito Federal, sem
prévia anuência de cada um dos autores.
CLÁUSULA
54ª – MOBILIDADE DE HORÁRIO PARA GESTANTE
A
jornalista grávida terá direito a mobilidade no horário de trabalho sempre que
manifestar interesse nesse sentido.
CLÁUSULA
55ª - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES FINS
Ficam
proibidas quaisquer contratações, seja através de cooperativas, ou de pessoas
jurídicas, ou outra modalidade que venha a burlar os artigos 2º e 3º, da CLT,
para o ingresso nos quadros das empresas abrangidas pelo presente convenção
coletiva de trabalho.
Parágrafo
Único: As empresas que, porventura, mantenham em seus quadros mão de obra na
forma descrita no “caput” da presente cláusula, deverão absorvê-la em seus
quadros efetivos, a partir da data assinatura da presente convenção coletiva de
trabalho.
CLÁUSULA
56ª - REPÓRTER CINEMATÓGRAFICO
As
empresas obrigam-se a corrigir as distorções relativas as atividades exercidas
por repórter cinematográfico, na conformidade do art. 11, inciso X, do Decreto n. 83.284/79, efetuando, corretamente, o enquadramento na
respectiva função.
CLÁUSULA
57ª – REMESSA DE DOCUMENTOS
Todo
e qualquer documento emitido por entidades que representarem a categoria,
pertinente ao relacionamento do empregado com o empregador, ou de relação dos
empregados com tais entidades, terá de ser entregue exclusivamente, mediante
protocolo, no Departamento de Recursos Humanos ou de Pessoal das empresas, sob
pena de não se reconhecer sua validade.
CLÁUSULA
58ª – SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
Mediante
comunicação ao empregador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,
feita pelo sindicato laboral, cada empresa que empregue 20 (vinte) ou mais jornalistas
justificará a ausência de 1 (um) deles, não-diretor do Sindicato, sem prejuízo
da sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências
que tenham especificamente por objeto o Jornalismo. O jornalista não poderá se
ausentar por mais de 5 (cinco) dias, sendo que a concessão será limitada a uma
única vez por ano para cada empregado indicado pelo sindicato da categoria.
CLÁUSULA
59ª – VALE-TRANSPORTE
As
empresas fornecerão vale-transporte a todos os jornalistas que, nos termos da
legislação em vigor, o solicitarem.
Parágrafo
único – As empresas, no que couber, ficam desobrigadas do fornecimento de
vale-transporte para hipótese prevista na cláusula de “transporte noturno”.
CLÁUSULA
60ª – AUXÍLIO FUNERAL
No
caso de morte do empregado jornalista, em decorrência de acidente de trabalho,
o empregador reembolsará, mediante recibo, as despesas com o sepultamento no
Distrito Federal, ou no Crematório de Luziânia, caso seja o desejo da família,
desde que o valor não ultrapasse os custos do sepultamento. (Texto ainda a ser
discutido)
Parágrafo
primeiro – Se o jornalista vier a falecer fora do Distrito Federal, em serviço,
o empregador reembolsará, mediante recibo, as despesas com o sepultamento e
traslado do corpo.
Parágrafo
segundo – Estão desobrigadas de efetuar o pagamento as empresas que já possuem
seguro que garantam, ao cônjuge ou dependente legal do empregado falecido, o
recebimento de qualquer benefício a título de auxílio funeral.
CLÁUSULA
61ª – CONVERSÃO DE ESTABILIDADE EM INDENIZAÇÃO
As
empresas informarão previamente ao Sindicato dos trabalhadores, dentro do prazo
legal de 10 (dez) dias de pagamento da rescisão trabalhista, quando tiver
havido acordo entre empresa e empregado para transformar as estabilidades
provisórias, legais e/ou convencionais, em verba indenizatória.
CLÁUSULA
62ª – CAMPANHAS EDUCATIVAS
O
SINTERJ/DF, com a colaboração das empresas, envidará esforços para realizar
atividades que envolvam a discussão de temas que abordem a melhoria das
relações de trabalho e o desenvolvimento dos jornalistas, bem como campanhas
educativas que propiciem reflexões sobre questões atuais, tais como: segurança
em coberturas jornalísticas no DF e entorno, ASSÉDIO MORAL, campanhas
anti-tabagismo, dependência química, inovações tecnológicas, dentre outros. As
empresas manterão comissão paritária para apurar denúncias de assédio moral,
garantindo estabilidade ao denunciante.
CLÁUSULA
63ª – CENSO ÉTNICO-RACIAL, DE GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL
As
empresas se obrigam a realizar anualmente censo étnico-racial, de gênero e
orientação sexual de seus empregados e fornecer os dados ao Sindicato dos
Jornalistas do DF. O levantamento deve basear ações afirmativas e programas de
combate ao racismo, machismo e homofobia nos processo de contratação, promoção
e qualificação profissional. O censo será por autodeclaração e a participação
dos empregados é opcional.
CLÁUSULA
64ª – DATA-BASE
As
partes acordam manter o 1º dia de abril como data-base dos jornalistas e da
convenção correspondente, considerando-a, inclusive, como início da vigência da
presente Convenção.
CLÁUSULA
65ª – NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Acordam
as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta
Convenção Coletiva que não estejam previstos na legislação vigente ou que
excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou
contratos de trabalho para quaisquer fins.
CLÁUSULA
66ª – VIGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva vigorará a partir de 1º de abril de 2010 até o dia
31 de março de 2011, sendo que as condições de trabalho alcançadas neste
instrumento normativo vigoram somente no prazo assinado, não integrando de
forma definitiva os contratos.
CLÁUSULA
67ª – DO FORO
Fica
eleito, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja, o foro da Justiça do Trabalho do Distrito Federal para dirimir toda e
qualquer divergência na aplicação da presente Convenção, assinada pelos
respectivos representantes legais das convenientes, na presença das testemunhas
abaixo, que também a assinam, em 4 (quatro) vias de igual valor, teor e forma,
para um só efeito.
Brasília(DF),
1º de abril de 2010.