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Publicado em Sexta, 17 Agosto 2012 10:21
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"O Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do DF e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF, de acordo com a Cláusula 39ª, parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho, assinada no dia 1º de abril de 1999, com validade até 31 de março do ano 2.000, nos termos das cláusulas abaixo, assinam o presente Termo Aditivo que regulamenta a contratação de estudantes de jornalismo na condição de estagiários, independente das restrições previstas no Decreto nº 83.284/79, desde que as bases deste documento sejam integralmente cumpridas:

Cláusula 1ª - Só poderão utilizar o trabalho de jornalistas estagiários as empresas jornalísticas que mantenham, durante a vigência do presente instrumento, no mínimo, o nível de contratação de jornalistas profissionais existente em 1º de abril de 1999, ou na data da celebração deste aditivo, se este for maior.
Cláusula 2ª - Ficam as empresas obrigadas a fornecer ao Sindicato dos Jornalistas relação completa de seus profissionais registrados regularmente contratados, sempre que solicitado, bem como aquela relativa à data de 1º de abril de 1999.
Cláusula 3ª - A utilização de estagiário não poderá ter como objetivo a substituição de mão-de-obra pré existente, e a contratação de estudantes fica limitada a 10% (dez por cento) do total de profissionais registrados regularmente contratados, ficando assegurado pelo menos um estagiário por empresa.
Cláusula 4ª - O estágio será de 20 (vinte) horas semanais e deverá ser praticado de forma rotativa, de modo a assegurar ao estudante experiências profissionais nos diversos setores jornalísticos, tais como reportagem, pauta, edição, produção etc.
Cláusula 5ª - Para cada grupo de estagiários igual ou inferior a cinco estudantes, a empresa designará um profissional, denominado preceptor, que fará o acompanhamento do estágio.
Parágrafo 1º - Um mesmo preceptor não poderá ser responsável por mais de um grupo.
Parágrafo 2º - O preceptor receberá uma ajuda de custo mensal equivalente a um piso salarial.
Cláusula 6ª - Para ser admitido como estagiário, o estudante de Jornalismo deverá estar cursando o último ano ou penúltimo semestre do curso superior de jornalismo.
Cláusula 7ª - A reprovação do estudante ou o abandono do curso ou trancamento da matrícula implicará imediata rescisão do contrato de estágio.
Cláusula 8ª - O Termo de Compromisso de estágio, a ser celebrado entre o estudante e a empresa ou órgão, com a interveniência da instituição de ensino, após a celebração do instrumento jurídico previsto no art. 5º do Decreto nº 87.497/82, terá a duração de seis meses, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
Parágrafo único - O Termo de Compromisso de estágio deverá ser depositado no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF.
Cláusula 9ª - É vedado ao estudante de Jornalismo estagiar por mais de doze meses, mesmo que em empresas diferentes.
Cláusula 10ª - A remuneração do estagiário não poderá ser inferior a 50% do piso salarial vigente para a mídia impressa no DF.
Cláusula 11ª - A empresa manterá seguros de vida e de acidentes pessoais em favor dos estagiários, em valor não inferior ao fixado para os jornalistas profissionais na convenção de trabalho.
Cláusula 12ª - É vedado ao estagiário trabalhar em horário coincidente com o de suas atividades acadêmicas.
Parágrafo único - Ao estagiário, é assegurado ausentar-se do serviço nos dias de exames acadêmicos, desde que comunicado ao preceptor com 48 horas de antecedência.
Cláusula 13ª - O material jornalístico produzido pelo estagiário, tal como reportagens, textos, ilustrações, fotos etc., quando veiculado ou publicado, deverá conter a identificação da autoria, seguida da expressão estagiário, bem como o nome do preceptor
Cláusula 14ª - Ao término de cada período de estágio, a empresa deverá elaborar um relatório de atividades e desempenho, avaliando o estagiário, do qual uma cópia deverá ser entregue ao interessado e outras duas enviadas ao curso de Jornalismo e ao Sindicato dos Jornalistas.
Cláusula 15ª - As presentes regras terão uma vigência experimental até 31 de março de 2000, podendo ser repactuadas, renovadas ou canceladas, quando da negociação coletiva entre o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF e o Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do DF."

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