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Publicado em Terça, 23 Outubro 2018 13:22
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Desde o primeiro turno temos acompanhado e denunciado os casos de remoção arbitrária de conteúdos e o cerceamento à liberdade de expressão que vem ocorrendo nas eleições. E no último sábado, fomos surpreendidos com um fato bastante preocupante, que nos coloca ainda mais alertas diante deste processo.

O juiz eleitoral de Macaé-RJ, Sandro de Araújo Lontra, mandou apreender exemplares do Jornal Brasil de Fato e do Boletim Nascente (periódico semanal do sindicato) que estavam na sede do Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro-NF).

A alegação do juiz é que os materiais continham “matérias pejorativas contra o candidato Jair Bolsonaro (PSL)”, caracterizadas por ele como propaganda eleitoral irregular. A ação sinaliza uma clara tentativa de censura à imprensa. Todo o conteúdo presente na edição apreendida possuía caráter estritamente jornalístico, sendo que todas as informações contidas no tabloide foram devidamente apuradas e repercutidas, inclusive, em veículos da grande mídia.

A decisão do juiz carioca bate de frente com o que prevê a Constituição federal em seu artigo 220: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, que também resguarda no inciso V do Art. 5º o direito de resposta proporcional ao agravo, nos casos em que pessoas se sintam prejudicadas por matérias de conteúdo jornalístico.

Isolado o caso em questão já abre precedente grave de censura prévia da atividade jornalística. Mas ele vem acompanhado por outras decisões preocupantes, como a que autorizou, nesta segunda-feira, 22, a remoção de conteúdos publicados no site da União Nacional dos Estudantes (UNE). O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acatou o pedido do candidato do PSL e solicitou a remoção do manifesto contra a candidatura de Jair Bolsonaro (PSL) à Presidência e também o link que direciona o internauta para a página “Bolsonaro Não”, no Facebook.

O ministro Carlos Horbach entendeu que as publicações caracterizavam propaganda eleitoral feita por pessoa jurídica, o que é vedado pelo Código Eleitoral. A publicização de manifestos políticos e notas públicas por parte de entidades e agremiações de direito privado não pode ser enquadrada como propaganda eleitoral, uma vez que representam a manifestação da posição política da entidade. A decisão do ministro, portanto, fere frontalmente a livre manifestação de pensamento das associações e organização da sociedade civil.

Por fim, é necessário repudiar ainda a perseguição que tem sido realizada contra comunicadores da mídia tradicional e alternativa pela campanha de Jair Bolsonaro. Na ultima quinta-feira, dia 18, a coligação “Brasil Acima de Tudo. Deus Acima de Todos” entrou com uma representação no TSE para tentar derrubar postagens dos Jornalistas Livres na plataforma Instagram, o que não foi acatado pelo órgão. E, nos últimos dias, a jornalista Patrícia Campos Mello, do jornal Folha de S. Paulo, que escreveu matéria sobre o esquema de envio irregular de mensagens pelo Whatsapp, vem sofrendo ataques, ofensas e ameaças nas redes sociais, promovidos por apoiadores do candidato do PSL e são reforçados pela própria defesa da ditadura e da censura às vozes dissonantes, que vem sendo feitas pelo candidato.
Os casos merecem atenção e tratamento adequado pelas instituições brasileiras.

Em nenhum outro momento desde a redemocratização, um processo eleitoral foi utilizado como justificativa para impedir a livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão. O que temos visto é uma escalada de censura, que certamente, impacta negativamente na nossa já tão fragilizada democracia.

Brasília, 22 de outubro de 2018.
Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC)

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