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A Gran Cursos Online publicou em seu site no dia 23 de novembro o artigo "Profissão Jornalista: peculiaridades da jornada de trabalho", em que afirma que assessor de imprensa não é jornalista, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal (SJPDF) repudia a nota publicada pela empresa e se manifesta contrário ao conteúdo publicado.

Segundo a assessoria jurídica do SJPDF, a nota divulgada pela Gran Cursos, com base em uma decisão isolada, trata-se de um precedente que não configura jurisprudência consolidada ou predominante no TST. "Ao contrário, a jurisprudência predominante no TST, encabeçada pelas decisões do órgão chamado de SBDI-1 [Subseção I Especializada em Dissídios Individuais], que julga as divergências entres as turmas que compõem o TST, é no sentido de que integra as atividades jornalísticas a edição de publicações de circulação interna e externa das empresas não jornalísticas. Assim, essa nota está baseada em uma decisão isolada, passível de reforma na citada SBDI-1", afirma.

No início do ano, o SJPDF recebeu diversas denúncias pela ouvidoria do sindicato que apontaram que a Gran Cursos Online paga salários abaixo do piso da categoria, desrespeita carga horária legal e não reconhece o trabalho jornalístico desenvolvido pela equipe, que desempenha claramente as funções específicas da profissão. Além disso, contrata profissionais sem formação e registro para desenvolver atividades jornalísticas. Dois profissionais foram demitidos como retaliação à reivindicação de legítimos direitos.

Desde então, o SJPDF tem tentado o dialógo com a empresa e se posicionado a favor dos profissionais da empresa que não são reconhecidos como jornalistas em seus quadros, apesar de desempenharem funções de jornalitas que incluem: entrevistas, matérias, idas a coletiva de imprensa, e relacionamento com fontes dentro de órgãos públicos, entre outras atividades. Além dos ofícios, reunões foram solicitadas pelo SJPDF, para dialogar sobre a revisão dos cargos dos trabalhadores, assim como o cumprimento da sua jornada de trabalho (30 horas semanais) e o cumprimento do piso salarial desta profissão.

Atividade jornalística
De acordo com o Decreto-Lei nº 972/69 de 17 de outubro de 1969 e o Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979, são consideradas atividades jornalísticas: redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem; organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; entre outras atividades.

O Decreto nº 83.284/79, que regulamenta a profissão, prevê em seu artigo 2º, §2º, que as garantias também valem para “entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente, aos jornalistas que contratar”. Portanto, qualquer órgão que possui um site para a divulgação de notícias para circulação externa deve seguir a regulamentação dos jornalistas.

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