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Capítulo V - Da responsabilidade penal - Seção II da Ação Penal

Art. 40. Ação penal será promovida:
I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:
a) pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido for Ministro de Estado;
b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;
c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
d) pelo cônjuge, ascendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.
II - nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.
§ 1º - Nos casos do inciso I, alínea c, se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro de 10 dias, o ofendido poderá apresentar queixas.
§ 2º - Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.
§ 3º - A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias.

Art. 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dobro do prazo em que for fixada.

§ 1º - O direito de queixa ou representação prescreverá, se não for exercido dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão.
§ 2º - O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido:
a) pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que este seja indeferido ou efetivamente atendido;
b) pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento.
§ 1º - No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a correr do último dia do mês ou período a que corresponder a publicação.

Capítulo IV do Registro | Seção III - Do Processo Penal

 

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