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Publicado em Segunda, 09 Fevereiro 2015 18:05
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Não há previsão específica na legislação que regulamente o acúmulo de função de forma geral. No entanto, é fato notório que o acúmulo existe e o Poder Judiciário está inovando para Julgar os diversos casos que lhe chegam.

Atualmente há dois entendimentos doutrinários e jurisprudenciais: o minoritário afirma não haver a possibilidade de adicional por acúmulo de função e o majoritário (TST) afirma que há esta possibilidade.

Entendendo as posições:

1 - MINORITÓRIA

A corrente minoritária afirma ser impossível o adicional por acúmulo de função, primeiro, por não haver regra específica, e, segundo, pela previsão inserta no artigo 456 da CLT que determina que na falta de cláusula expressa o empregado se obriga a realizar qualquer atividade compatível com sua função.

2 – MAJORITÁRIA

A corrente majoritária, inclusive ratificada pelo TST, afirma ser devido o pagamento por adicional sob dois fundamentos:

  1. O artigo 8º da CLT autoriza a aplicação do Código Civil às relações de trabalho de forma subsidiária, desse modo, sendo certo que o artigo 884 do Código civil veda o enriquecimento sem causa, entende-se que o empregador não pode ser beneficiado do trabalho do empregado que não recebe pela função acumulada;
  2. Quando há especificação da função contratada, entende-se que o acúmulo representa alteração lesiva ao trabalhador, e, nos termos do artigo 468 da CLT, deverá ser indenizado;

ACÚMULO DE FUNÇÃO DOS JORNALISTAS

Ao contrário dos demais trabalhadores a categoria dos radialistas possui legislação específica acerca do acúmulo de função em sua categoria, referimo-nos aos artigos 4º e 13º da Lei 6.615/78:

Art 4º - A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:

I - Administração;

II - Produção;

III - Técnica.

§ 1º - As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.

§ 2º - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:

a) autoria;

b) direção;

c) produção;

d) interpretação;

e) dublagem;

f) locução

g) caracterização;

h) cenografia.

§ 3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:

a) direção;

b) tratamento e registros sonoros;

c) tratamento e registros visuais;

d) montagem e arquivamento;

e) transmissão de sons e imagens;

f) revelação e copiagem de filmes;

g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;

h) manutenção técnica.

Art 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;

II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;

III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

Assim, a categoria dos radialistas possuem regramento específico, e pela similitude das atividades entre estes e os jornalistas - inclusive as descritas no CBO de ambas - com autorização do artigo 8º da CLT, o TST entende que é aplicável por analogia aos jornalistas o regramento dos radialistas.

ACÚMULO DE FUNÇÃO - ADICIONAL - JORNALISTA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 6.615/78 - POSSIBILIDADE (alegação de violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 302, §1º, 456 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho). É possível aplicar-se analogicamente o artigo 13 da Lei nº 6.615/78 ao exercício das atividades dos jornalistas, diante da semelhança de atribuições com os encargos próprios da profissão de radialista. Recurso de revista não conhecido. PROCESSO Nº TST-RR-127600-12.2008.5.04.0026 -14/2/2014.

O Jornalista que entende estar acumulando funções deve reunir provas por meio de portfólio e e-mails que comprovem a acumulação das atividades previstas no artigo 11 do Decreto n. 83.284/79:

Art 11. As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:

       I - Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

       II - Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

       III - Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria para divulgação;

       IV - Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

       V - Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

       VI - Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

       VII - Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;

       VIII - Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

       IX - Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalítisco;

       X - Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

       XI - Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.

Diferente das outras categorias, o TST aplica com mais facilidade o regramento dos radialistas aos jornalistas pela similitude de funções, aplicando, em geral, a mesma forma de cálculo de adicional que na maioria dos casos representa de 20 a 30% do salário recebido pelo jornalista.

Informações da Rocha Advogados Associados , empresa contratada para cuidar das questões jurídicas do SJPDF

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