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Publicado em Quinta, 01 Outubro 2015 16:50
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O artigo 303 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que a jornada de trabalho do jornalista é de cinco horas diárias. O artigo 304 da CLT prevê, mediante acordo individual por escrito, a possibilidade de elevação para sete horas, desde que haja a remuneração dessas horas excedentes de trabalho e seja concedido intervalo intrajornada.

Mas essas regras não são cumpridas em muitos locais. Um dos problemas é a ausência de menção expressa à assessoria como função dos jornalistas no Decreto 83.284/79, que regulamenta a profissão.

No entanto, a norma prevê em seu artigo 2º, §2º, que as garantias também valem para “entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente, aos jornalistas que contratar”. Portanto, qualquer órgão que possui um site (já há julgados que reconhecem isso também para publicações internas) dever seguir a regulamentação dos jornalistas.

A jornada de trabalho é garantida também pelo Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que trata do exercício da profissão de jornalista e traz no seu artigo nove a descrição explicita da quantidade de horas trabalhadas diariamente. A Portaria nº 97, de 17 de fevereiro de 2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que cita textualmente que a jornada de trabalho dos jornalistas do Poder Executivo, das administrações diretas ou indiretas, é de 25 horas semanais.

Cobrança judicial

Para cobrar judicialmente a garantia da jornada de 5 horas diárias, é preciso mostrar as atividades exercidas. Segundo o setor jurídico do SJPDF, o jornalista deve se resguardar para comprovar suas funções e também ficar atento se existe ou não a relação empregado-patrão.

Documentos para comprovar atividades

1)cópias de e-mails em que o superior emite opinião e comando;

2)folhas de ponto;

3)recibos de pagamento;

4)textos assinados por ele e de outros documentos que comprovem as atividades jornalísticas desempenhadas.

Características da relação empregado-patrão

1) a prestação de serviços se dá com regularidade;

2) o empregado não pode se fazer substituir;

3) há pagamento regular de remuneração;

4) há subordinação e fiscalização quando ao horário e trabalho apresentado.

Denuncie qualquer irregularidade no canal da ouvidoria do Sindicato: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

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