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Diante do impasse da negociação salarial de 2016, o Sindicato dos Jornalistas do DF ajuizou pedido de dissídio coletivo na Justiça do trabalho. No documento, foi solicitada também tentativa de mediação antes do julgamento do mérito da negociação pelo tribunal. No mesmo dia, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, acolheu a solicitação e agendou uma audiência sobre o assunto para esta sexta-feira, 23/9, às 17h. 

O pedido de dissídio junto à Justiça foi deliberado pela categoria em assembleia após consulta às redações. Em um levantamento realizado pelo SJPDF, a maioria dos jornalistas optou pela aceitação do dissídio mesmo sem o acordo do sindicato patronal (veja mais sobre o dissídio abaixo).Nesta quarta-feira (21), um pedido do sindicato patronal de prazo para contestação foi realizado junto ao Tribunal. O desembargador, no entanto, manteve a audiência desta sexta e marcou para o dia 22/9 a oportunidade para a defesa se pronunciar. 

"A audiência já é uma conquista importante. Mas ela não é garantia de que haverá aceitação do pedido nem de que as empresas mudarão radicalmente sua proposta. Por isso é preciso que a categoria amplie a mobilização", destaca Jonas Valente, coordenador-geral do SJPDF. "Esperamos que as empresas tragam uma proposta que possibilite um avanço concreto", completa Wanderlei Pozzembom, coordenador-geral do Sindicato.

Argumentos da Petição

Na ação, o Sindicato solicita o pedido de medição e conciliação do TRT. A petição frisa que somente depois de frustrada a negociação mediada pelo TRT é que seja considerado o pedido de dissídio coletivo. A petição apresenta o cenário das negociações, que tiveram seu início em fevereiro. Até o presente momento, dez reuniões foram realizadas sem que as parte cheguem a um consenso. Os principais argumentos demonstrados na peça são a falta de avanço nas negociações de todas as cláusulas econômicas e também da quase totalidade das cláusulas sociais. O texto lista as exceções em que já houve acordo, percentual pequeno comparado ao conjunto da pauta laboral.

A ação aponta que os patrões insistem em trabalhar com o reajuste de 5% nos salários dos jornalistas (quase a metade da inflação do período da data-base da categoria, de 9,91%). A retirada do retroativo, medida que acabaria na prática com a data-base, e a redução drástica na Participação dos Lucros e Resultados também fazem parte das propostas do sindicato patronal. (saiba mais aqui)

Em relação às cláusulas sociais, a petição deixa claro várias reivindicações dos jornalistas estão sendo ignoradas pelos patrões. Cinco itens que não foram levados em consideração pelos empresários foram citados no pedido. São eles 1)  concessão de licença-maternidade de 180 dias; 2) concessão de licença-paternidade de 30 dias; 3) garantia de Emprego e estabilidade, com a imposição de multa de 3 remunerações para cada demissão imotivada; jornalista demitido terá o direito a seis meses de plano de saúde contratado e proibição de demitir mais de 5% do setor no mesmo mês; 4) Cláusula de consciência, que assegura o direito de se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (a chamada cláusula de consciência), bem como de não assinar aquela reportagem que julgar ter tido interferência na edição que tenha descaracterizado o texto; e 5) Cláusula de Medidas de Segurança, onde estabelecem-se regras específicas para assegurar a saúde e integridade física do jornalista.

Saiba mais sobre o Dissídio

​​O dissídio coletivo é um tipo de ação​ promovida pelas entidades sindicais​ destinadas à defesa de interesses da categoria para que se possa estabelecer regras e condições de trabalho mais benéficas do que as previstas em lei. Esse tipo de ação visa solucionar questões que não tiveram avanços nas negociações diretas entre os trabalhadores e empregadores. Para que seja ​acolhido, precisa da anuência das duas partes​ em apresentar as questões ao judiciário​. No entanto, o sindicato patronal informou que não concorda com o pedido​​. Por isso, os diretores do SJPDF têm destacado para a categoria de que não há garantias de que o pedido seja ​julgado. ​

​O mútuo consentimento (a concordância tácita ou expressa de ambas as partes) é ​ ​um dos requisitos para a propositura da ação de dissídio de natureza econômica - o que é o caso. No entanto, embora o Sinterj não tenha expressamente concordado com ação, sua inércia em apresentar ou discutir as propostas do sindicato, denotam que as negociações encontram-se paradas, o que pode representar um prejuízo direto à categoria.

Vale ressaltar, portanto, que a negociação da Convenção Coletiva de Trabalho e a tentativa de mediação do Ministério Público do Trabalho são etapas​ ​que antecedem os dissídios coletivos​ e demonstram que o SJPDF está  disposto a solucionar o impasse​. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Regimento Interno do TST, somente depois de esgotadas as possibilidades de negociação, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação (fonte: Jus Brasil).

Possíveis resultados

Se chegar a ser acolhido, um processo de dissídio tem chances de assegurar índices próximos ao INPC. Não há segurança, pois cada juiz e cada tribunal entendem os pleitos de uma forma, mas a tendência nesses julgamentos é a garantia da reposição, embora não exatamente pois a indexação não é praticada neste tipo de decisão.

​É possível ainda que ​ ​o tribunal acolha imediatamente aquelas cláusulas sociais que não repercutirão em ônus financeiro ao empregador, mas têm como único intuito o estabelecimento de condições mais adequadas de trabalho, tais como a flexibilização de horário de trabalho para as gestantes.

No geral, ​os tribunais têm tentando que as partes cheguem a um consenso antes de efetuar qualquer espécie de julgamento, visto que a decisão do dissídio coletivo detém poder normativo, criando assim regras de caráter erga omnes (aplicável a todos da categoria).

De maneira geral, a legislação trabalhista incentiva a negociação coletiva das relações do trabalho, para a estipulação de norma coletiva entre os sindicatos profissionais e sindicatos de categoria econômica, não pairando dúvidas quanto ao reconhecimento das Convenções Coletivas, às quais cumpre fixar as cláusulas e condições de trabalho a serem observadas nos contratos de trabalho celebrados pelos sujeitos vinculados ao âmbito de representação dos entes pactuantes.