O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os casos de contaminação de trabalhadores por Covid-19 podem ser enquadrados como doença ocupacional. A decisão ocorreu na análise da medida provisória (MP 927/2020) que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.
Ao reconhecer a Covid-19 como doença ocupacional, o Supremo permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Os profissionais que forem afastados pela doença devem realizar o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento que reconhece o acidente de trabalho e doenças ocupacionais.
Para os trabalhadores que contraírem a doença e se recuperarem, a não comunicação do acidente de trabalho pode trazer dificuldades futuras, considerando que a Covid-19 é uma doença nova que ainda pode apresentar sequelas.
Quando ocorrem sequelas, é a comunicação feita por meio do CAT que garante ao trabalhador o recebimento do auxílio adequado, podendo ser afastado para tratamento, sem correr o risco de ser demitido ou, em caso de demissão, ficar sem o benefício do INSS.
Já no caso do trabalhador vir a óbito, é a confirmação da doença adquirida em ambiente de trabalho que vai garantir à família o direito à pensão em valor integral. Mas se a informação não for feita por meio do CAT, os familiares receberão apenas o proporcional ao tempo de trabalho do falecido. E terão que lutar na justiça para provar que a morte ocorreu pela exposição de um agente nocivo no ambiente de trabalho e, assim, passar a receber o valor correto da pensão.
* Com informações do Congresso em Foco e Sindmédico-DF