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Publicado em Sábado, 04 Dezembro 2021 09:39
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O Governo Federal publicou no mês passado o Decreto nº 10.854, de 10/11/2021, que reúne vários dispositivos trabalhistas, chamado de Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, que promoveu mais um ataque a direitos trabalhistas conquistados ao longo dos anos.

Segundo o Governo Federal, a finalidade do novo Decreto foi de instituir o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, fruto de uma ampla revisão da legislação trabalhista infralegal.

Com o objetivo de “facilitar” a vida dos empregadores e acabar com “o emaranhado de legislação esparsas”, aproximadamente mais de mil atos (entre portarias, instruções normativas e decretos) foram revisados, compilados e consolidados, inclusive com a revogação de mais de 30 Decretos. Algumas normas infralegais foram revogadas, por exemplo, a regulamentação da profissão de empregado doméstico.

Outra alteração diz respeito à emissão e registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social, para o que 12 portarias regulavam o documento com procedimentos distintos para estrangeiros, dependendo da nacionalidade, sendo que hoje os interessados podem obter a carteira de trabalho digital apenas com o número do CPF.

Com o novo Programa, as normas trabalhistas infralegais passam a ser organizadas e reunidas em coletâneas para tratar dos seguintes temas: a) legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas públicas de trabalho; b) segurança e saúde no trabalho; c) inspeção do trabalho; d) procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas; e) convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT; f) profissões regulamentadas; g) normas administrativas.

A Assessoria Jurídica do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal elaborou parecer sobre as alterações. O documento destaca algumas mudanças relevantes trazidas pelo Decreto, como alteração nos regramentos sobre terceirização do trabalho, as regras relativas ao registro eletrônico de jornada, ao vale-alimentação, ao vale-transporte e ao livro inspeção do trabalho.

Terceirização
O Decreto regulamenta disposições relativas à terceirização do trabalho via empresa prestadora de serviços, numa tentativa de afastar a existência de vínculo empregatício entre os empregados ou sócios das empresas contratadas e a empresa contratante, independentemente do ramo de suas atividades.

Com a alteração, para configurar o vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços é preciso demonstrar a existência de todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, que é a não eventualidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
“Patente que a intenção do Decreto é de criar maiores barreiras à existência do vínculo com a empresa tomadora dos serviços, considerando que, pela Súmula 331 do TST, basta a demonstração da subordinação do empregado com o tomador dos serviços para ficar caracterizado o vínculo empregatício”, afirma a Assessoria Jurídica do SJPDF.

Segundo os advogados, a verificação de vínculo empregatício e de infrações trabalhistas, quando se tratar de trabalhador terceirizado, será realizada contra a empresa prestadora dos serviços e não em relação à empresa contratante.

“Há, neste particular, uma tentativa do Governo de dar maior segurança às empresas contratantes de serviços terceirizados e impulsioná-las a esse tipo de contratação. Não obstante o disposto no Decreto, como o contrato de trabalho é regido pela realidade dos fatos, evidentemente que o empregado poderá ajuizar a ação contra os participantes da relação jurídica, pois um dos objetivos ainda presente na súmula 331 do TST é garantir a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelas verbas inadimplidas pela empresa fornecedora de mão de obra”, ressalta o documento jurídico.

Fragilidade na fiscalização
Outra mudança diz respeito às normas de segurança do trabalho. Segundo o Decreto editado pelo governo federal, a fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho será exclusiva dos auditores-fiscais.

Com isso, o governo retira a competência de outros órgãos que detinham essa prerrogativa, o que, na prática, resultará na fragilização e afrouxamento fiscalização. Com a redução no número de fiscalizadores, deve aumentar também a quantidade de infrações e precarização das condições de trabalho.

Trabalho temporário
O Decreto também tratou sobre a definição do trabalho temporário, originalmente disposta na Lei 6.019/1974, estabelecendo ser aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

A modalidade, alerta a Assessoria Jurídica, não pode ser confundida com a prestação de serviços a terceiros, que vem a ser a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Vale-transporte
Sobre o vale-transporte, o Decreto estabeleceu que o benefício não pode ser utilizado nos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual, proibindo o empregador de substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto ao empregador doméstico.

O valor do vale transporte não poderá ser utilizado para ressarcimento do empregado com despesa com transporte de aplicativo, à exceção, como consta no decreto, “de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando então o empregado será reembolsado na folha de pagamento”.

Registro eletrônico da jornada
Em relação ao registro eletrônico da jornada, o Decreto foi expresso ao estabelecer que os equipamentos e sistemas de controle não poderão exigir prévia autorização para sobrejornada.

Ficou previsto a possibilidade da pré-assinalação do período de intervalo e a utilização do ponto por exceção, questão essa já autorizada pela Lei 13.467/2017 que tratou da reforma trabalhista, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 74, §4º, da CLT).

Com isso, adotado o controle de ponto por exceção, os empregados não precisam registrar todo o horário de trabalho, mas apenas as alterações na jornada normal, tais como, horas extras. Ou seja, se o trabalhador faz jornada das 14h às 19h, e a empresa adotar essa modalidade de ponto, só será necessário registrar caso exceda o horário trabalhado ou haja alteração pontual na jornada.

Foi prevista, ainda, a obrigatoriedade do relógio de ponto nas empresas, contudo, os empregadores poderão optar por novas tecnologias, como reconhecimento facial, digital, celular, software especializado.

Vale-alimentação e Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
O parecer da assessoria jurídica destaca ainda a mudança relativa ao vale-alimentação e ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O PAT determina que as empresas possam optar por manter serviço próprio de refeição, como meio de fornecer alimentação ao funcionário, via refeitório, restaurante interno ou com vales, até mesmo, distribuir alimentos e firmar contrato com entidades de alimentação coletiva, igualmente registradas.

Com o Decreto, o empregado poderá utilizar o cartão em qualquer estabelecimento que receba esse meio de pagamento, e não apenas nos credenciados pela respectiva bandeira, possibilitando a utilização dos cartões em um número maior de restaurantes. Além disso, também será possível fazer a portabilidade do crédito entre as diversas bandeiras.

Pelo Decreto, a alimentação fornecida in natura pela pessoa jurídica beneficiária do PAT não possui natureza salarial e não vai integrar a remuneração do empregado, o que significa que não irá refletir em outras verbas trabalhistas, inclusive não repercutirá no FGTS.

Segundo o Decreto, há necessidade de inscrição prévia da empresa no Ministério do Trabalho e Previdência para usufruir dos benefícios e incentivos fiscais relacionados ao PAT, mas terão que executar um programa nutricional para seus empregados.

Pagamento do 13º salário
Houve alteração de alguns pontos sobre o pagamento do 13º salário previsto na Lei 4.090/1962, principalmente aquele em que fica o empregador dispensado da obrigação de a pagar o adiantamento da gratificação de Natal a todos os seus empregados no mesmo mês, assim como prevê o adiantamento da parcela para ser paga por ocasião das férias do empregado, sempre que esse o requerer no mês de janeiro do ano correspondente.
Prevê, ainda, de forma textual, a perda do direito ao 13º quando da demissão do empregado por justa causa.

Livro de Inspeção do Trabalho
Veio pelo Decreto mudança relacionada ao Livro de Inspeção do Trabalho, em que foi substituído o documento impresso por outro disponibilizado em meio eletrônico, o eLIT, que se tornará obrigatório a todas as empresas que tenham ou não empregados, a partir de data a ser estabelecida por Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

A finalidade do eLIT é de simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas, assim como registrar os atos de fiscalização e o lançamento dos seus resultados, possibilitando a rápida consulta, assinalando prazos para o cumprimento de exigências, viabilizar o envio de documentos eletrônicos, além de permitir a apresentação de defesas e recursos nos processos administrativos.

Será destinado também aos profissionais liberais e às instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados, sendo que as microempresas e empresas de pequeno porte poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro.

Mediação de conflitos coletivos de trabalho
Há, ainda, no Decreto um dispositivo que trata da mediação de conflitos coletivos de trabalho, em que os trabalhadores, pelos seus sindicatos, e os empregadores, por intermédio das suas entidades sindicais representantes, poderão solicitar à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência a realização de mediação, com vistas à composição de conflito coletivo.

Outras alterações
Vários outros atos normativos integram o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, mas em sua maioria, referem-se a Portarias e instruções Normativas mais relacionadas à atuação do Ministério do Trabalho e Previdência, inclusive que dispõem sobre registro de trabalhadores e segurança do trabalho.

Para uma visão completa dos temas tratados no Decreto 10.854/2021, seguem abaixo as seguintes disposições:

a) Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais;
b) Prêmio Nacional Trabalhista;
c) Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT;
d) fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho;
e) diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
f) certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
g) registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
h) mediação de conflitos coletivos de trabalho;
i) empresas prestadoras de serviços a terceiros, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
j) trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
k) gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e na Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965;
l) relações individuais e coletivas de trabalho rural, nos termos do disposto na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
m) vale-transporte, nos termos do disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985;
n) Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, nos termos do disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;
o) situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º, nos § 1º a § 4º do art. 9º e no art. 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982;
p) repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;
q) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e
r) Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.