Carteira Nacional

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Carteira Nacional

Criada pela lei n.º 7.084, de 21.12.82, a Carteira Nacional de jornalista é documento de identidade pessoal e profissional, válido em todo o território nacional e só poderá obtê-lo o jornalista que tenha registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego. O documento é emitido pela FENAJ, que autoriza o encaminhamento das solicitações por meio dos Sindicatos de Jornalistas a ela filiados.

Depois de cinco anos sem qualquer reajuste no valor cobrado para a emissão dos documentos nacional e internacional de identificação, mesmo tendo havido crescimento das despesas, os valores cobrados foram reajustadas em 25% para a Carteira Nacional e de 25,45% para a Carteira Internacional, ficando os preços assim fixados:

 

Carteira Nacional:

Preço para jornalistas não sindicalizados - R$ 500,00 (Quinhentos reais)

Desconto de 75% para jornalistas sindicalizados e em dia com seus sindicatos - R$ 125,00 (Cento e vinte e cinco reais)

 Os novos valores passam a vigorar a partir do dia 16 de setembro de 2024.

 

A emissão da Carteira de Identidade do Jornalista é digital e tem validade de três anos. Atenção para as regras. O prazo para confecção da carteira é de 15 dias úteis. Não será possível emitir o documento antes desse prazo, nem emergencialmente, já que a carteira será feita em São Paulo. Sendo assim, os jornalistas deverão se adiantar para solicitá-la, indo pessoalmente ao Sindicato. Para obtê-la você precisa: 

 

Para Jornalista sindicalizado:

- 1 foto 3X4, com fundo branco;
- Atualizar os dados no cadastro do SJPDF, pagando eventuais mensalidades atrasadas;
- Recolher a taxa de R$ 100,00 por meio de boleto bancário fornecido pelo sindicato;
- Cópia frente e verso do diploma, quando o profissional for diplomado;
- Trazer a carteira de trabalho com o número do registro.

 

Para Jornalista não sindicalizado:

- 1 foto 3X4, com fundo branco;
- Carteira de trabalho com a anotação do registro profissional com as funções: Jornalista diplomado ( habilitação em jornalismo) e nas demais funções (repórter fotográfico, repórter cinematográfico, diagramadores e ilustradores) nível médio ;
- RG e CPF; 
- Recolher a taxa de R$ 400,00 por meio de boleto bancário fornecido pelo sindicato;
- Cópia frente e verso do diploma, quando o profissional for diplomado;
Trazer a carteira de trabalho com o número do registro

OBSERVAÇÃO: Fique atento ao prazo de validade da sua carteira. Para a Renovação serão cobradas as mesmas taxas e exigida a mesma documentação.

 

Frente
Verso

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Capítulo V

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Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais

Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.

§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
 
Vitória, 04 de agosto de 2007.
Federação Nacional dos Jornalistas

 

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Capítulo IV

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Capítulo IV - Das relações profissionais

Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.

Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Art. 14. O jornalista não deve:
I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
 

 

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Capítulo III

Categoria: Ética

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Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista

Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.

Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art. 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.
 

 

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