O Sindicato dos Jornalistas do DF notificou, nas últimas duas semanas, mais de 20 empresas que não recolheram as contribuições sindicais referentes aos anos de 2012 e 2013. Caso a taxa não seja repassada, o SJPDF poderá promover a cobrança judicialmente conforme prevê o artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)”.
Nos próximos dias a entidade vai enviar outras notificações, com o intuito de recolher a parcela de contribuição sindical.
Saiba mais
Contribuição Sindical
A Contribuição Sindical é obrigatória e deve ser recolhida anualmente de uma só vez e paga por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Ela está prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no artigo 578. A Contribuição Sindical é equivalente à remuneração de um dia de trabalho para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
Contribuição Assistencial
Essa taxa é paga por filiado ou não à entidade que os representa. Uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representativa, tendo caráter compulsório. É fixada por assembleia da categoria, devidamente convocada para tal, através da publicação de edital e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência dessas, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional). O respaldo jurídico dessa contribuição é a alínea “e”, do Art. 513 da CLT.
Mensalidade Sindical
A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz,facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.