Durante esta semana, a categoria está escolhendo os rumos para o impasse da negociação salarial 2015. Na semana passada, as empresas apresentaram uma proposta-limite que não prevê a reposição inflacionária para os salários e para os outros itens de reivindicação da categoria. Essa proposta e mais uma contraproposta aprovada pela categoria em assembleia realizada nesta segunda-feira, 6/7, estão sendo votadas em nova consulta às redações do DF (confira mais sobre assunto aqui). A consulta também irá analisar a entrada de um pedido de dissídio coletivo na justiça.
O dissídio
O dissídio coletivo é um tipo de ação ajuizada pelas entidades sindicais que visa solucionar questões que não tiveram avanços nas negociações diretas entre os trabalhadores e empregadores. Para que seja julgado, precisa da anuência das duas partes. No entanto, o sindicato patronal já informou que não concordará com o pedido. Mesmo assim, o pleito apresentado na assembleia foi de protocolar o pedido mesmo sem anuência patronal com o argumento de que o impasse provocado pelas empresas justificaria a resolução no âmbito da Justiça do Trabalho.
Vale ressaltar, portanto, que a negociação da Convenção Coletiva de Trabalho e a tentativa de mediação do Ministério Público do Trabalho são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Regimento Interno do TST, somente depois de esgotadas as possibilidades de negociação, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação (fonte: Jus Brasil).
O dissídio na negociação salarial 2015
Na avaliação da diretoria do SJPDF, o pedido de dissídio não traz garantia de acolhimento pelo Tribunal Regional do Trabalho. Mas pode ser uma estratégia que, combinada à mobilizada, pressione as empresas a continuarem a negociação. Por meio da ação, pode ser possível também provocar o TRT para que ele faça a mediação frente ao impasse na mesa.
Possíveis resultados
Se chegar a ser acolhido, um processo de dissídio tem chances de assegurar índices próximos ao INPC. Não há segurança, pois cada juiz e cada tribunal entendem os pleitos de uma forma, mas a tendência nesses julgamentos é a garantia da reposição, embora não exatamente pois a indexação não é praticada neste tipo de decisão. "Essa é uma das razões para as empresas não darem a anuência para um dissídio, mesmo quando provocam um impasse na negociação", afirma Marcos Urupá, coordenador-jurídico do Sindicato. O extrato abaixo, de um julgamento de junho deste ano, é um exemplo.
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. REAJUSTE SALARIAL. SENTENÇA NORMATIVA. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reajuste salarial de 7,2%, fixado na sentença normativa em índice superior ao INPC medido no período (7,16%), deve ser reduzido para 7,01%, a fim de recompor minimamente o poder aquisitivo dos trabalhadores, sem incorrer na indexação vedada pelo art. 13 da Lei nº 10.192/01. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL E LIVRE NEGOCIAÇÃO. Conforme o entendimento pacífico desta Corte Normativa, a definição da base de cálculo do adicional de insalubridade se sujeita à expressa previsão legal ou à livre negociação coletiva, escapando ao poder normativo da Justiça do Trabalho substituir o salário mínimo previsto no art. 192 da CLT, em razão do mandamento disposto na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário a que se dá provimento, no tema. ASSÉDIO MORAL. POLÍTICA DE PREVENÇÃO. CLÁUSULA NORMATIVA PROGRAMÁTICA. SEM ÔNUS FINANCEIRO. Admite-se a concessão, em sentença normativa, de cláusula coletiva cujo caráter programático apenas direcione os empregadores à adoção de medidas de cunho educacional e preventivo contra o assédio moral no ambiente de trabalho, sem impor ônus financeiro relevante à categoria patronal. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento, no tema.
(TST - RO: 204662820135040000 , Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/06/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)
Estratégia combinada
O pedido de dissídio, a mediação no TRT e uma eventual ação civil pública para manter os efeitos da convenção por si só não resolverão o impasse na negociação. Em uma situação extrema, se for acolhido o pedido de dissídio o julgamento pode vir a ser feito pelo tribunal. Mas o mais provável é que essas iniciativas na Justiça do Trabalho provoquem uma contribuição do tribunal para a mediação do processo. É por isso que a diretoria do SJPDF tem alertado os colegas de que a estratégia na Justiça deve ser combinada com mais mobilização. "Somente com uma pressão maior da categoria as empresas vão se sensibilizar. A Justiça pode nos ajudar a criar o ambiente, mas um possível acordo só virá por meio da mobilização dos jornalistas em defesa de mais direitos", destaca Renata Maffezoli, coordenadora-administrativa do Sindicato.