A diretoria do Sindicato dos Jornalistas do DF solicitou esclarecimentos à Rede TV sobre as horas-extras realizadas pelos trabalhadores. A entidade recebeu algumas dúvidas e questionamentos acerca das horas-extras na empresa e resolveu, a partir disso, pedir informações à empresa para saber se existe algum tipo de irregularidade.
Em ofício enviado à emissora, o SJPDF solicitou qual a jornada dos jornalistas contratados pela sucursal da Rede TV em Brasília, se há horas-extras contratuais ou habituais e como elas são remuneradas.
As regras de pagamento e compensação de horas-extras estão previstas na Convenção Coletiva de Trabalho do DF. Não importa onde o jornalista trabalha, ele faz jus à jornada de 5 horas diárias (art. 303 da CLT). As demais horas trabalhadas devem ser pagas como horas-extras e/ou adicional noturno. Ou seja, se você é jornalista que atua em redação, assessor de imprensa ou trabalha no departamento de marketing de uma empresa, sua carga horária é de 5 horas.
Diferença entre hora-extra contratual e eventual
A hora-extra contratual, conhecida como prorrogação de jornada, ocorre de forma habitual e não deverá exceder a duas horas por dia. Caso o empregador exija que o jornalista faça carga horária superior a 5 horas diárias, isso tem que ser devidamente acordado entre as partes e registrado na carteira de trabalho do jornalista. Nesse caso, o profissional tem direito ao adicional de 70% no cômputo da sexta e sétima hora trabalhada. Em relação às regras da hora-extra eventual, elas deverão ser cumpridas conforme o que consta na 10ª cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho. Confira abaixo:
CLÁUSULA 10ª – TRABALHO SUPLEMENTAR E/OU EXTRAORDINÁRIO
Do pagamento pecuniário: As horas suplementares e/ou extraordinárias dos empregados jornalistas, realizadas em dias úteis, serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal para as duas primeiras horas extraordinárias e com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal para as demais horas extraordinárias. As horas extraordinárias praticadas em dias de folga e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo único – Em razão das peculiaridades do exercício da profissão de jornalista, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou seja, aqueles cuja inexecução ou interrupção possa acarretar qualquer tipo de prejuízo ao bom desenvolvimento e qualidade do trabalho. Do pagamento através de regime de folga compensatória:
I – As partes, de acordo com a Lei n.º 9.601/98, de 21/01/98, estabelecem que o trabalho extraordinário e/ou suplementar (realizado em qualquer dia da semana, inclusive em plantões de fim de semana) poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso. A compensação poderá ocorrer, de forma a permitir a compensação por folgas, no máximo de 30 horas/mês, no período máximo de 90 (noventa) dias fora o mês da realização da hora extraordinária.
II – Além do dispositivo no inciso anterior, os plantões de fins de semana e feriados terão duração diária máxima de 10 horas e poderão também ser compensados por folgas nos sábados ou domingos seguintes (no caso trabalho habitual aos domingos como permite a 4 Portaria 417 do M.T.E.), de acordo com o disposto no art. 59 parágrafo 2o da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o período de compensação não ultrapasse o limite de 90 (noventa) dias fora o mês.
III – Através de acordo escrito, caso seja conveniente para empregado e empregador, a compensação de horas extras poderá ser feita juntamente ao período de férias do empregado. Neste caso, o prazo da compensação de horas extras poderá ser maior do que o estipulado no item I desta cláusula.
IV – A compensação de horas extras será preferencialmente praticada junto às folgas semanais. Da mesma forma, a Empresa avisará ao seu Empregado, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, do(s) dia(s) da compensação.
V – O empregado que cumprir plantão em dois finais de semana seguidos terá direito à folga de um dia entre os plantões.