O Sindicato dos Jornalistas do DF oficiou a Planalto Service, empresa responsável pela contratação de jornalistas que atuam no Tribunal Regional Federal (TRF), para cobrar que as homologações de rescisão contratual de profissionais sejam feitas na entidade. Por meio de informação da ouvidoria da entidade, o SJPDF soube que a empresa tinha feito o processo no sindicato das empresas do setor.
A empresa, então, tentou realizar as homologações sem ressalvas (apontamentos do Sindicato de que há pendências trabalhistas no momento da rescisão). Os representantes do SJPDF esclareceram que isso não pode ser feito já que é obrigação da entidade registrar as pendências. O Sindicato também informou a Planalto que se débitos não forem resolvidos a entidade irá tomar as providências cabíveis.
Direitos e obrigações
Para que outros casos como este não ocorram, o Sindicato alerta que as homologações são uma obrigação das empresas prevista na Convenção Coletiva de Trabalho. Não importa a forma de registro e o nome dado ao cargo, se são jornalistas atuando em função de jornalista a rescisão deve ser feita no SJPDF.
As rescisões são realizadas de segundas as sextas-feiras das 9h30 às 12h na sede do sindicato. A empresa não precisa marcar horário na entidade, salvo se ela tenha mais de cinco homologações para fazer.
A homologação das verbas rescisórias é feita na presença de um representante da empresa e pelo empregado que foi demitido. Para fazer o processo a empresa precisa levar a seguinte documentação:
1 – Termo de rescisão (5 vias);
2- Aviso prévio;
3- Atestado médico;
4- CTPS (a carteira de trabalho deve estar atualizada com a baixa do contrato de trabalho);
5- Extrato do FGTS;
6- Comprovante de recolhimento da multa do FGTS;
7-Guia de recolhimento rescisório;
8-Chave para liberação do FGTS;
9- Carta de preposto se o processo não for feito pelo dono da empresa;
10 – Prova bancária de quitação; e
11- Livro ou ficha de registro de empregado.
Cabe ao Sindicato conferir a documentação, bem como verificar se o cálculo das verbas rescisórias está correto. Após o empregado assinar a documentação, o Sindicato carimba o documento com ou sem ressalvas. No caso dos trabalhadores do TRF, por exemplo, a entidade apontou que os ex-funcionários têm direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme prevê o artigo 9º da Lei 7.238/84 (confira abaixo). O Sindicato assinalou também a falta do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados do ano passado e possíveis competências de FGTS em aberto.
Legislação
A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.
Lei nº 7.238/84:
"...Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.