Em um esforço de buscar uma solução para a Convenção Coletivo, o Sindicato dos Jornalistas do DF e o Sindicato patronal mediaram uma proposta conjunta para aprovação tanto dos jornalistas, como das empresas. A nova assembleia será nesta terça (15/7), às 20 horas, no auditório
A proposta busca se aproximar das deliberações da última assembleia, realizada no dia 4/7, para resguardar uma proposta razoável para a categoria. O PPR/Abono chegou ao valor de R$1200,00, sendo pago em duas parcelas. O retroativo da segunda parcela do reajuste salarial, de 1,17%, será pago como um novo abono em março de 2020, no valor de 10% do salário-base. E a compensação das horas extras foi aumentada para 45 horas, sendo que poderá ser acrescida de mais 15 horas, garantindo o direito de oposição dos jornalistas nesse acréscimo.
Confira a proposta mediada:
• Piso salarial (Cláusula 3ª) >> reajuste de 4,67%, com pagamento do retroativo integral, dividido em 3 parcelas (folhas de julho, agosto e setembro)
• Ticket (Cláusula 33ª) >> R$ 320,00 a partir de dezembro/19, sem retroativo.
• Auxílio creche (Cláusula 26ª) >> R$ 480,00
• Seguro de Vida (Cláusula 31ª) >> 4,67%
• PPR/Abono (Cláusula 4ª e 5ª) >> R$ 1.200,00, o qual pode ser pago em até 2 parcelas (30/09/2019 e 31/01/2020)
• Reajuste Salarial (Cláusula 2ª) >> 4,67%, da seguinte forma: 3,5% desde abril/2019, com pagamento do retroativo dividido em 3 parcelas (folhas de julho, agosto e setembro) e mais 1,17% a partir de dezembro/2019 (sobre o salário de março/2019), sem retroativo. Há também a opção das empresas pagarem integralmente o reajuste de 4,67% na assinatura do acordo com retroativo (esse parcelado em até 3 vezes) e assim não pagarem o novo abono em 2020.
• Abono Novo (Nova cláusula) >> para todos os jornalistas, pagamento de um abono equivalente a 10% do salário-base (contrato de 5 horas). Pagamento na folha de março/2020, porque a 2ª parcela do PPR é em janeiro/2020.
• Compensação de horas extras (Cláusula 10ª) >> passamos para 45 horas/mês, mantidas as demais regras de hoje (sem necessidade de “comum acordo”). Pode haver 15 horas adicionais, ou seja, chegar a 60 horas/mês, mas aí fica garantido o direito de oposição do empregado sobre essas 15 horas adicionais.
Texto:
I – As partes, de acordo com a Lei n.º 9.601/98, de 21/01/98, estabelecem que o trabalho extraordinário e/ou suplementar, realizado em qualquer dia da semana, inclusive em plantões de fim de semana, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso. A compensação por folgas ser dará no máximo de 45 horas/mês, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias fora o mês da realização da hora extraordinária. Ressalva-se que o limite de horas a serem compensadas poderá ser acrescido de 15 horas adicionais, chegando ao computo de 60 horas/mês, sendo garantido neste caso o direito de oposição do empregado sobre o acréscimo.
*Atualizada às 19h29 do dia 15/07/2019