Infelizmente, após a reforma trabalhista de 2017, as empresas empregadoras não são mais obrigadas a fazer a rescisão dos contratos de trabalho com acompanhamento do Sindicato que representa o trabalhador dispensado. Embora o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal (SJPDF) tenha buscado manter na Convenção Coletiva essa obrigatoriedade, não houve anuência das empresas.
O sindicato segue solicitando às empresas que as homologações sejam feitas com a presença de um representante da entidade, no entanto o pedido quase sempre é negado, uma vez não há mais obrigação legal. Neste ano, mais uma vez, iremos lutar para que essa cláusula volte à CCT. Já há também uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando essa mudança na legislação trabalhista.
Enquanto não conseguimos avançar para retomar esse direito, que garante um pouco mais de segurança ao trabalhador e à trabalhadora num momento de fragilidade, elaboramos, com ajuda da assessoria jurídica do SJPDF, algumas orientações sobre o processo de rescisão, quais direitos devem ser pagos e o que pode ser feito em caso de dúvida ou de erro por parte da empresa. Confira!
Em se tratando de demissão sem justa causa, os principais direitos assegurados no ato da rescisão contratual são:
O trabalhador ou trabalhadora deve conferir se o valor constante do Termo de Rescisão Contratual (TRCT) foi depositado em sua conta antes de assinar o documento, assim como se houve o pagamento das principais parcelas (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional).
Caso não concorde com os valores pagos, ou verifique que alguma verba rescisória não esteja sendo reconhecida na demissão, deve procurar fazer ressalvas por escrito no TRCT, campo reservado para isso. É possível anotar também discordância com o valor do pagamento de horas extras ou mesmo com a quantidade de horas contabilizadas, e ainda qualquer outra discrepância observada pelo trabalhador.
A pessoa demitida pode discordar, também, do tipo de demissão apontada no documento, caso a dispensa não seja sem justa causa. Ou seja, caso o TRCT dê como causa do desligamento “pedido de demissão” ou demissão “por justa causa”, é possível pode fazer ressalvas contra o motivo da demissão apontada pelo empregador.
O grande problema do empregado demitido sem justa causa não assinar o TRCT, ainda que não concorde com o pagamento das parcelas, é que não poderá receber o seguro desemprego, pois o documento da rescisão, assim como a baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), são elementos indispensáveis para requerer o pagamento do benefício.
Por isso, o trabalhador ou trabalhadora pode assinar o Termo de Rescisão Contratual (TRCT), ainda que discorde do pagamento das parcelas, pois o fato de assinar o termo de rescisão não retira ou prejudica o direito de buscar na Justiça do Trabalho a reparação posteriormente.
O prazo para o trabalhador e a trabalhadora reclamarem na Justiça do Trabalho qualquer direito trabalhista relativo à sua rescisão, e outros, é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Orientamos que em caso de dúvida quanto à rescisão, mesmo que o termo já tenha sido assinado, a trabalhadora ou o trabalhador agende um atendimento com a assessoria jurídica do SJPDF. Entre em contato com a nossa secretaria pelo email O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. ou whatsapp 61 98211-0679.