Art. 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.
Parágrafo Único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal.
§ 1º - Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias.
§ 2º - Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido esse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia.
§ 3º - Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.
§ 4º - Nos processos por ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público.
§ 1º - A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos previstos no art. 43 do Código de Processo Penal.
§ 2º - Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la, recurso estrito sem suspensão do curso do processo.
I - se o réu não comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defensor dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução;
II - na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias;
III - poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser ele ouvido antes de inquiridas as testemunhas;
IV - encerrada a instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem alegações escritas.
Parágrafo Único. Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o considerará revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de cinco dias para contestar a denúncia ou queixa.
Art. 46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará estes, mediante fixação de prazos para o cumprimento das respectivas diligências.
§ 1º - Se dentro do prazo não for atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá este a multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo até que em novo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos responsáveis pela não realização desta última, será aplicada a multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - A requisição de certidões e determinação de exames ou diligências serão feitas no despacho de recebimento da denúncia ou queixa.
Art. 40. Ação penal será promovida:
I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:
a) pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido for Ministro de Estado;
b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;
c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
d) pelo cônjuge, ascendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.
II - nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.
§ 1º - Nos casos do inciso I, alínea c, se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro de 10 dias, o ofendido poderá apresentar queixas.
§ 2º - Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.
§ 3º - A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias.
§ 1º - O direito de queixa ou representação prescreverá, se não for exercido dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão.
§ 2º - O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido:
a) pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que este seja indeferido ou efetivamente atendido;
b) pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento.
§ 1º - No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a correr do último dia do mês ou período a que corresponder a publicação.
Art.37 São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente:
I - o autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28 e § 1º), sendo pessoa idônea e residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido:
II - quando o autor estiver ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; ou
b) o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9º, inciso III, letra b, no caso de programa de notícias, reportagens, comentários , debates ou entrevistas, transmitidos por emissoras de radiodifusão;
III - se o responsável, nos termos do inciso anterior, estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o gerente ou proprietário das oficinas impressoras no caso de jornais ou periódicos; ou
b) o diretor ou proprietário da estação emissora de serviços de radiodifusão.
IV - os distribuidores ou vendedores da publicação ilícita ou clandestina, ou da qual não constar a indicação do autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão.
§ 1º - Se o escrito, a transmissão ou notícia forem divulgados sem a indicação do seu autor, aquele que nos termos do art. 28. § § 1º e 2º, for considerado como tal, poderá nomeá-lo, juntando o respectivo original e a declaração do autor assumindo a responsabilidade.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica:
a) nas empresas de radiodifusão;
b) nas agências noticiosas.
§ 3º - A indicação do autor, nos termos do § 1º, não prejudica a responsabilidade do redator de seção, diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor.
§ 4º - Sempre que o responsável gozar de imunidade, a parte ofendida poderá promover a ação contra o responsável sucessivo, na ordem dos incisos deste artigo.
§ 5º - Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena máxima privativa da liberdade for de 1 (um) ano, o juiz poderá aplicar somente a pena pecuniária.
Art. 38. São responsáveis pelos crimes cometidos no exercício da liberdade de manifestação e de informação através da agência noticiosa, sucessivamente:
I - o autor da notícia transmitida (art. 28 § 2º), sendo pessoa idônea e residente no País;
II - o gerente ou proprietário de agência noticiosa, quando o autor estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime.
§ 1º - O gerente ou proprietário da agência noticiosa poderá nomear o autor da transmissão incriminada juntando a declaração deste assumindo a responsabilidade pela mesma. Neste caso, a ação prosseguirá contra o autor nomeado, salvo se estiver ausente do País ou for declarado inidôneo para responder pelo crime.
§ 2º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo 37.
Art. 39. Caberá ao ofendido, caso o deseje, mediante apresentação de documentos ou testemunhas merecedoras de fé, fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos responsáveis pelos crimes previstos nesta lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e parágrafos dos artigos anteriores.
§ 1º - Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em processo sumariíssimo, com a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretender negar, para em uma audiência ou, no máximo, em três, serem os fatos argüidos, aprovados e contestados.
§ 2º - O juiz decidirá na audiência em que a prova houver sido concluída e de sua decisão cabe somente recurso sem efeito suspensivo.
§ 3º - Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos, caso a respeito deste novo responsável não se haja alegado ou provido falta de idoneidade.
§ 4º - Aquele que, nos termos do parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a um terço das penas cominadas para o crime. Ficará, entretanto, isento de pena se provar que não concorreu para o crime com negligência, imperícia ou imprudência.
Art. 29 - Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação.
§ 1º - A resposta ou retificação pode ser formulada:
a) pela própria pessoa ou seu representante legal;
b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.
§ 2º - A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito.
§ 3º - Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada.
I - na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II - na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa;
III - a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.
§ 1º - A resposta ou pedido de retificação deve:
a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantido o mínimo de 100 (cem) linhas;
b) no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada, podendo durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor;
c) no caso de agência de notícias, ter dimensão igual à da notícia incriminada.
§ 2º - Os limites referidos no parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado, nào podendo ser acumulados.
§ 3º - No caso de jornal, periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com ele tenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprego.
§ 4º - Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou proprietário da empresa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário.
§ 5º - Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º, as empresas têm ação executiva para haver o custo de publicação ou transmissão da resposta daquele que é julgado responsável.
§ 6º - Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a empresa perde o direito de reembolso, referido no § 5º, se não transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31.
§ 7º - Os limites máximos da resposta ou retificação, referidos no § 1º, podem ser ultrapassados, até o dobro, desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pela empresa que explora o meio de informação ou divulgação.
§ 8º - A publicação ou transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta.
I - dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;
II - no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.
§ 1º - No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o reconhecimento do pedido.
§ 2º - Se, de acordo com o art. 30, §§ 3º e 4º, a empresa é a responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § 1º.
§ 1º - Para esse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se for o caso, descreverá a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias datilografadas, requerendo ao Juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos no art.31.
§ 2º - Tratando-se de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente, o direito de fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da intimação judicial.
§ 3º - Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pela empresa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga das razões por que não o publicou ou transmitiu.
§ 4º - Nas 24 horas seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à intimação.
§ 5º - A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada pelo juiz até o dobro:
a) de Cr$ 10,000 (dez mil cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e agências de notícias, e no de emissora de radiodifusão, se o programa for diário;
b) equivalente a Cr$ 10,000 (dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou programas, no caso de impresso ou programa não diário.
§ 6º - Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo da transmissão e fixará o preço desta.
§ 7º - Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo.
§ 8º - A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dobro da pena cominada à infração.
§ 9º - A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
I - quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder;
II - quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sobre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sobre os seus responsáveis, ou terceiros;
III - quando versar sobre atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública;
IV - quando se referir a terceiros, em condições que criem para estes igual direito de resposta;
V - quando tiver por objetivo crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver calúnia, difamação ou injúria.