Estatuto em PDF

 

Art. 17 – No processo eleitoral, a votação, a posse dos eleitos e a interposição de recursos obedecerão à legislação em vigor.

Parágrafo único – É facultado ao Sindicato, de acordo com suas necessidades, organizar mesas coletoras itinerantes, bem como aceitar o voto por correspondência, obedecendo a legislação em vigor.

Art. 18 – Compete aos associados eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal, a Comissão de Ética e a Comissão de Liberdade de Expressão.

Art. 19 – As eleições para Diretoria, Conselho Fiscal e Comissão de Ética serão realizadas no mês que antecede o fim do mandato vigente. As eleições dos membros da Comissão de Liberdade de Expressão serão realizadas no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias após a posse da Diretoria, em assembleia ou por votação direta.

Parágrafo 1º – As eleições do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética devem ser feita de forma concomitante, mas separada, do processo de escolha da Diretoria, com candidaturas avulsas, não sendo as duas primeiras vinculadas à terceira.

Parágrafo 2º - Em caso do não preenchimento dos cargos do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética a designação dos respectivos membros será feita em assembleia.

Art. 20 – As eleições para a escolha da Diretoria do Sindicato dos Jornalistas será feita conjuntamente com a eleição para a escolha da Diretoria do Clube da Imprensa, mediante inscrição de chapa às direções das duas entidades, devendo a nominata conter a separação dos candidatos à direção do Clube da Imprensa e dos candidatos à direção do Sindicato dos Jornalistas.

Parágrafo 1º: O processo eleitoral conjunto será conduzido por Comissão Eleitoral formada por três membros titulares e igual número de suplentes e normatizado por regimento, devendo a aprovação destes ocorrer em assembleia conjunta do Sindicato dos Jornalistas e do Clube da Imprensa convocada exclusivamente para estes fins, respeitadas as normas constantes no presente estatuto e no estatuto do Clube da Imprensa, neste último caso apenas naquilo referente à diretoria desta entidade.

Parágrafo 2º - A chapa para o SJPDF será composta por no mínimo 21 e no máximo 35 pessoas distribuídas de acordo com os critérios do Artigo 23, parágrafo 1º.

Art. 21 – O Sindicato será composto pelos seguintes órgãos:

I – Diretoria: composta de uma Executiva e de sete coordenações: Geral; de Administração; de Condições de Trabalho e Vida; de Comunicação; de Formação; de Cultura, Esporte e Lazer; Jurídica.

II – Conselho Fiscal: composto por 03 (três) conselheiros e igual número de suplentes.

III – Comissão de Ética: composta conforme regimento interno editado pelo Comissão Nacional de Ética da FENAJ e, na inexistência deste, por cinco membros titulares e cinco suplentes.

IV – Comissão de Liberdade de Expressão: composta de 03 (três) conselheiros e igual número de suplentes;

Art. 22 – A Executiva é composta de 7 (sete) diretores, sendo 3 (três) membros da coordenação Geral e pelo menos 1 (um) integrante da coordenação de Administração.

Parágrafo primeiro: os membros da Executiva devem fazer parte das coordenações de que trata o Art. 21.

Parágrafo segundo: Os membros da Executiva podem, a pedido, ser substituídos por outros diretores integrantes da Diretoria a qualquer momento, seja por motivo de licença, seja por decisão da Diretoria.

Parágrafo terceiro – Os membros da coordenação Geral podem ser substituídos, mas apenas por outros integrantes da Executiva.

Parágrafo quarto – Deverá se licenciar da diretoria o integrante que vier a ocupar cargo de gerência ou de direção da empresa ou órgão público onde trabalhar, desde que participe das decisões e tenha sob seu comando mais de 20 jornalistas.

Art. 23 – A diretoria será formada pelas seguintes coordenações:

I – Geral

II – Administração;

III – Condições de Trabalho e Vida;

IV- Comunicação;

V – Formação;

VI – Cultura, Esporte e Lazer;

VII – Jurídica.

Parágrafo primeiro: As coordenações serão formadas de no mínimo 3 (três) diretores no desempenho de suas funções;

Parágrafo segundo - Todos os membros da diretoria do SJPDF estarão protegidos pela imunidade sindical durante o exercício de seu mandato e acrescidos de mais um ano após o término de sua gestão.

Art. 24 – À diretoria compete:

I – dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto e regulamentos, administrar o patrimônio material e social e promover o bem geral dos associados e da categoria;

II – reunir-se, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando a Coordenação Geral ou a maioria de seus membros decidir.

III – cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, o Estatuto, os regulamentos e regimentos internos, bem como as resoluções da própria Diretoria e das assembleias gerais;

IV – organizar a proposta orçamentária anual, que terá parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral;

V – aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e, em caso de recurso, submeter a decisão à Assembleia Geral;

VI – elaborar contratos, ajustes e obrigações do Sindicato;

VII – admitir, licenciar, suspender e demitir funcionários, fixando seus salários;

VIII – constituir comissões de estudo e trabalho, permanentes ou transitórias, para auxiliar seu trabalho, designando os associados que a integrarão.

IX – Documentar as atividades do Sindicato e produzir e organizar atas e registros das Assembleias e reuniões da Diretoria.

Art. 25 – À Coordenação Geral compete:

I – representar o Sindicato em sua vida jurídica e social, podendo delegar poderes;

II – Supervisionar a gestão financeira e patrimonial do Sindicato e do Clube da Imprensa de Brasília;

III – Convocar reuniões da Diretoria e lançar edital de convocação de Assembleia Geral;

IV – assinar as atas das assembleias, o orçamento anual e demais documentos que exijam sua aprovação;

V – assinar, por meio de um de seus membros, a correspondência extraordinária do Sindicato;

VI – assinar, por meio de um dos seus membros, os cheques, títulos e demais documentos de recebimento e pagamento;

VII – assinar o balanço do exercício financeiro, bem como a proposta orçamentaria para o exercício seguinte.

VIII – Representar o Sindicato junto à Federação Nacional dos Jornalistas ou em fóruns gerais da categoria, podendo delegar essa atribuição a outro diretor.

IX – Escolher, entre seus membros, os representantes legais do Sindicato, sendo um responsável civilmente e um segundo financeiramente.

Art. 26 – À Coordenação de Administração compete

I – ter sob sua responsabilidade e guarda todos os valores do Sindicato, superintendendo todos os serviços da tesouraria e contabilidade;

II – supervisionar a emissão de cheques e títulos, e superintender os recebimentos e pagamentos;

III – ter sob seu controle e responsabilidade o fichário dos sócios e controle da contribuição sindical;

IV – preparar em conjunto com a diretoria, o orçamento anual.

V – propor à Executiva e à Diretoria e decidir junto à Coordenação Geral, em caso de situações em que não seja possível a deliberação pela Diretoria ou pela Executiva, a destinação das verbas do Sindicato.

VI – gerenciar a contratação e o trabalho dos funcionários do Sindicato;

Parágrafo único – É vedado à coordenação conservar nos cofres do Sindicato importância superior a 10 (dez) maiores valores de referência; o dinheiro do Sindicato deve ser depositado, preferencialmente, em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 27 – À Coordenação de Condições de Trabalho e Vida compete:

I – Receber reclamações sobre violações dos direitos dos jornalistas em locais de trabalho e encaminhar providências;

II – Fiscalizar o cumprimento da legislação e da Convenção Coletiva de Trabalho nos locais de trabalho.

III – Promover iniciativas de conscientização sobre os direitos trabalhistas;

IV – Realizar campanhas de melhoria das condições de trabalho e de vida;

Art. 28 – À Coordenação de Comunicação compete:

I – Definir e coordenar a execução da política de comunicação do Sindicato;

II – Estabelecer a linha editorial dos veículos de comunicação do Sindicato;

III – Garantir a divulgação das informações de interesse dos associados e da categoria;

Art. 29 – À Coordenação de Formação compete:

I – Definir e coordenar a execução da política de formação do Sindicato;

II – Realizar atividades que visem a reflexão sobre e a qualificação do exercício profissional, bem como de outros temas de interesse dos jornalistas do Distrito Federal;

III – Analisar e encaminhar parcerias com vistas à promoção de atividades de formação política e profissional;

Art. 30 – À Coordenação de Cultura, Esporte e Lazer compete:

I – Definir e coordenar a execução da política de Cultura, Esporte e Lazer do Sindicato;

II – Realizar atividades que visem a integração da categoria;

III – Criar espaços para a expressão das manifestações culturais de jornalistas;

IV – Promover iniciativas de estímulo à prática desportiva por parte da categoria;

Art. 31 – À Coordenação Jurídica compete:

I – Definir e coordenar a execução da política de assessoria jurídica do Sindicato;

II – Acompanhar o atendimento prestado pela assessoria jurídica do Sindicato;

IV – Propor à diretoria estratégias de atuação no caso de ações coletivas ou ajuizadas pelo SJPDF;

Art. 32 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – Fiscalizar a gestão financeira;

II – apresentar à Assembleia Geral parecer sobre o orçamento anual do Sindicato;

III – dar parecer sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual;

IV – ao final do exercício de cada gestão, apresentar à Assembleia Geral parecer sobre o balanço financeiro.

Art. 33 – à Comissão de Ética compete:

I – processar e julgar, originariamente, as denúncias de transgressão ao Código de Ética formuladas contra Jornalista Profissional de sua jurisdição sindical, contra membro da Diretoria do Sindicato da categoria, de seu Conselho Fiscal e seus Representantes junto à Federação Nacional, quando houver;

II – tomar a iniciativa de instaurar procedimento ético ex-offício referente a questões de âmbito regional que firam a ética jornalística;

III – receber diretamente as representações que lhe forem encaminhadas bem como por intermédio da diretoria do respectivo Sindicato.

IV – sugerir à Comissão Nacional de Ética que promova alterações neste Regimento Interno, quando necessárias, as quais devem ser publicadas e comunicadas a cada Comissão Regional de modo a assegurar a sua ampla publicidade;

V – lavrar as atas de suas reuniões, que serão dadas como aprovadas quando assinadas por todos os membros da Comissão de Ética a elas presentes.

VI – orientar os jornalistas sobre os seus direitos e suas responsabilidades, nos termos do Código de Ética dos Jornalistas, visando ao aprimoramento da conduta ética do profissional.

Art. 34 – À Comissão de Liberdade de Expressão compete:

I – colaborar com a Diretoria na defesa da Liberdade de Imprensa e dos Direitos Humanos;

II – apurar fatos que possam causar prejuízos morais ou materiais ao Sindicato, à categoria ou associados;

III – defender ampla independência e liberdade de pensamento, expressão e ação;

IV – pugnar pela autonomia e valorização da ação sindical;

V – defender a preservação dos princípios democráticos;

VI – contribuir e participar de iniciativas em defesa do livre exercício da profissão de jornalista.

Art. 35 – Poderão ser criadas no âmbito do Sindicato conselhos ou comissões temáticas, permanentes ou provisórias, às quais competem:

I – promover o levantamento de problemas relacionados à categoria e ao exercício profissional nos locais de trabalho;

II – examinar, estudar e debater os problemas levantados e levados ao seu conhecimento;

III – apresentar à Diretoria sugestões e propostas relativas aos problemas examinados;

IV – cooperar com a Diretoria no sentido de que sejam levados ao conhecimento dos associados, nos locais de trabalho, as posições, campanhas, planos e propostas da Diretoria, da Assembléia Geral e dos demais órgãos do Sindicato;

V – mobilizar os associados do Sindicato para participação em assembléias gerais e campanhas de interesse da categoria;

VI – assessorar a Diretoria no desempenho de suas funções.

VII – Executar as ações pertinentes ao tema de sua criação

Parágrafo primeiro – O regimento interno dos conselhos e comissões será elaborado pela Diretoria e submetido à Assembléia Geral, que poderá modificá-lo a qualquer momento.

Parágrafo segundo – As comissões deverão ser formadas por, pelo menos, dois integrantes da Diretoria.

 

Capítulo II - Dos Direitos e Deveres dos Associados | Capítulo IV - Do Funcionamento da Diretoria

Leia mais

Estatuto em PDF

 

Art. 7º – São exigências para filiação ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:

I – prova de registro profissional do Ministério do Trabalho;

II – atendimento às disposições estabelecidas pelo Sindicato;

Art. 8º - São direitos dos associados:

I – participar, votar e ser votado nas assembleias gerais;

II – requerer, juntamente com pelo menos 5 (cinco) por cento dos associados em dia com suas obrigações, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;

III – gozar dos benefícios oferecidos pelo Sindicato;

IV – ter livre acesso, mediante solicitação prévia, aos livros e atas da entidade, bem como aos livros contábeis;

V – Recorrer à instância competente, no prazo de trinta dias, contra ato lesivo ou contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do Sindicato.

VI – votar e ser votado nas eleições para a escolha da diretoria do Sindicato.

Parágrafo único – O associado ainda que, transitoriamente, tornar-se empregador terá sua filiação suspensa, enquanto perdurar a situação, a critério da Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral.

Art. 9º – São deveres dos associados:

I – cumprir e acatar o presente Estatuto, bem como os regulamentos das assembleias gerais e dos órgãos de administração da entidade;

II – comparecer às assembleias gerais, acatar suas resoluções e as emanadas da Diretoria, zelando pelo seu cumprimento;

III – repassar pontualmente as mensalidades e outras contribuições fixadas pela Assembleia Geral;

IV – zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato;

V – empreender esforços para que nos locais de trabalho prevaleçam a união, a solidariedade e a harmonia entre os jornalistas e os trabalhadores de todas as categorias profissionais;

VI – não assumir posições na condição de representante do Sindicato em desacordo com as posições do Sindicato ou sem prévio pronunciamento do Sindicato;

VII – comunicar ao Sindicato a mudança de emprego e, se solicitar desligamento ou licença, fazê-lo por escrito.

Parágrafo único – Os associados aposentados são isentos de contribuição financeira ao Sindicato, desde que não exerçam atividade remunerada.

Art. 10 – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e expulsão do quadro social, quando:

I – desacatarem as decisões emanadas de Assembleias Gerais e da Diretoria;

II – agirem contra os interesses da categoria ou do Sindicato;

III – tiverem comprovada má conduta profissional, bem como tiverem sido condenados pela Comissão de Ética do Sindicato;

IV – tiverem sido condenados por crime infamante, com sentença transitada em julgado;

V – tiverem cometido grave falta contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;

Art. 11 – Serão sujeitos à suspensão ou exclusão do quadro social os associados que:

I – sem motivo justificado atrasarem mais do que o prazo estipulado em Assembleia Geral o pagamento de suas mensalidades e não saldarem seus débitos mesmo após comunicação oficial;

Art. 12 – A aplicação de penalidades deve ser precedida de prévia audiência do associado, sob a pena de nulidade.

§ 1º A audiência deve ser convocada por escrito, pela Diretoria, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento do comunicado.

§ 2º – O associado deve apresentar sua defesa por escrito no mesmo prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º – A não observância, pelo associado, dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do presente artigo, implica na aceitação da acusação.

Art. 13 – A solicitação de aplicação de penalidade pode ser feita por 10 (dez) por cento dos associados, pela Assembleia Geral ou pela Diretoria.

Art. 14 – A penalidade de expulsão é imposta por Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, com participação de no mínimo 15% dos associados em dia e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, ouvida a Comissão de Ética.

Art. 15 – Das penalidades impostas pela Diretoria cabe recurso à Assembleia Geral.

§ 1° – O associado terá 10 (dez) dias para recorrer da decisão requerendo a convocação de Assembleia Geral para reexame da punição nos termos deste Estatuto.

§ 2º – A Assembleia Geral decidirá por maioria de votos dos presentes.

Art. 16 – Os associados que tenham sido expulsos do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilite, a juízo de Assembleia Geral; os excluídos, desde que superadas as causas que determinaram a medida, a juízo da Diretoria.

Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal | Capítulo III - Das eleições e da administração 

 

Leia mais

Estatuto do SJPDF

Categoria: Leis

Estatuto do SJPDF 

 

Capítulo I - Do Sindicato e Seus Fins

Art. 1º – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília, é Constituído para fins de estudo, defesa, orientação, assistência, coordenação, união, proteção e representação legal da categoria profissional dos jornalistas, trabalhadores em empresas e organizações privadas e instituições públicas, na base territorial do Distrito Federal.
Art. 2º
– Este Estatuto é a lei orgânica do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, sendo seus associados obrigados a zelar por sua aplicação, bem como acatar e cumprir as decisões nele fundamentadas.

Art. 3º – São prerrogativas do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:

I – Representar, perante aos empregadores e às autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais de seus associados;

II – celebrar acordos, contratos e convenções coletivas de trabalho;

III – eleger ou designar os representantes da categoria;

IV – representar junto ao Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria profissional;

V – Estabelecer contribuições e arrecadá-las de todos aqueles que integrem a categoria representada, respeitadas as modalidades determinadas;

VI – representar a categoria profissional nos congressos, conferências e encontros de âmbito regional, nacional e internacional, bem como junto demais atos e entidades que encessitem da representação do sindicato.
Art. 4º – São deveres do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:

I – defender o livre exercício da profissão de jornalista com ampla independência e liberdade de pensamento e ação;

II – defender a liberdade de expressão e informação como direito e princípio inerente à Democracia;

III – manter serviços de assistência jurídica para seus associados e dependentes;

IV – promover cursos, palestras, conferências, exposições e certames de interesse da categoria profissional;

V – zelar pela igualdade de direito e deveres entre os associados, sem discriminação de sexo, raça, religião, gênero, orientação sexual e ideologia, objetivando sempre o fortalecimento da categoria representada e incentivando o espírito da solidariedade entre os jornalistas;

VI – apoiar as associações de classe que contribuam para a unidade e fortalecimento da categoria profissional e do sindicalismo;

VII – Lutar pela melhoria das condições de trabalho dos jornalistas profissionais, combatendo abusos, ilegalidades e práticas que atentem contra os direitos desses profissionais.

Art. 5º – São atribuições do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:

I – Zelar pelo direito ao trabalho, à segurança e dignidade, à livre associação, à preservação da verdade, à defesa da coletividade e ao dever profissional de bem informar;

Art. 6º – São condições para funcionamento do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:

I – a observância da Constituição Federal e da legislação vigente e a abstenção de propaganda político-partidária;

II – a proibição do exercício de cargos eletivos cumulativamente com empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidades de grau superior da categoria representada;

IV – a proibição de cessão, gratuita ou remunerada, da sede do Sindicato a entidade político partidária.

 

Capítulo II - Dos Direitos e Deveres dos Associados | Capítulo III - Das eleições e da administração | Capítulo IV - Do Funcionamento da Diretoria | Capítulo V - Das Condições de Votar e Ser Votado | Capítulo VI - Das Assembléias Gerais | Capítulo VII - Do Patrimônio e da Renda | Capítulo VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Leia mais

"O Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do DF e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF, de acordo com a Cláusula 39ª, parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho, assinada no dia 1º de abril de 1999, com validade até 31 de março do ano 2.000, nos termos das cláusulas abaixo, assinam o presente Termo Aditivo que regulamenta a contratação de estudantes de jornalismo na condição de estagiários, independente das restrições previstas no Decreto nº 83.284/79, desde que as bases deste documento sejam integralmente cumpridas:

Cláusula 1ª - Só poderão utilizar o trabalho de jornalistas estagiários as empresas jornalísticas que mantenham, durante a vigência do presente instrumento, no mínimo, o nível de contratação de jornalistas profissionais existente em 1º de abril de 1999, ou na data da celebração deste aditivo, se este for maior.
Cláusula 2ª - Ficam as empresas obrigadas a fornecer ao Sindicato dos Jornalistas relação completa de seus profissionais registrados regularmente contratados, sempre que solicitado, bem como aquela relativa à data de 1º de abril de 1999.
Cláusula 3ª - A utilização de estagiário não poderá ter como objetivo a substituição de mão-de-obra pré existente, e a contratação de estudantes fica limitada a 10% (dez por cento) do total de profissionais registrados regularmente contratados, ficando assegurado pelo menos um estagiário por empresa.
Cláusula 4ª - O estágio será de 20 (vinte) horas semanais e deverá ser praticado de forma rotativa, de modo a assegurar ao estudante experiências profissionais nos diversos setores jornalísticos, tais como reportagem, pauta, edição, produção etc.
Cláusula 5ª - Para cada grupo de estagiários igual ou inferior a cinco estudantes, a empresa designará um profissional, denominado preceptor, que fará o acompanhamento do estágio.
Parágrafo 1º - Um mesmo preceptor não poderá ser responsável por mais de um grupo.
Parágrafo 2º - O preceptor receberá uma ajuda de custo mensal equivalente a um piso salarial.
Cláusula 6ª - Para ser admitido como estagiário, o estudante de Jornalismo deverá estar cursando o último ano ou penúltimo semestre do curso superior de jornalismo.
Cláusula 7ª - A reprovação do estudante ou o abandono do curso ou trancamento da matrícula implicará imediata rescisão do contrato de estágio.
Cláusula 8ª - O Termo de Compromisso de estágio, a ser celebrado entre o estudante e a empresa ou órgão, com a interveniência da instituição de ensino, após a celebração do instrumento jurídico previsto no art. 5º do Decreto nº 87.497/82, terá a duração de seis meses, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
Parágrafo único - O Termo de Compromisso de estágio deverá ser depositado no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF.
Cláusula 9ª - É vedado ao estudante de Jornalismo estagiar por mais de doze meses, mesmo que em empresas diferentes.
Cláusula 10ª - A remuneração do estagiário não poderá ser inferior a 50% do piso salarial vigente para a mídia impressa no DF.
Cláusula 11ª - A empresa manterá seguros de vida e de acidentes pessoais em favor dos estagiários, em valor não inferior ao fixado para os jornalistas profissionais na convenção de trabalho.
Cláusula 12ª - É vedado ao estagiário trabalhar em horário coincidente com o de suas atividades acadêmicas.
Parágrafo único - Ao estagiário, é assegurado ausentar-se do serviço nos dias de exames acadêmicos, desde que comunicado ao preceptor com 48 horas de antecedência.
Cláusula 13ª - O material jornalístico produzido pelo estagiário, tal como reportagens, textos, ilustrações, fotos etc., quando veiculado ou publicado, deverá conter a identificação da autoria, seguida da expressão estagiário, bem como o nome do preceptor
Cláusula 14ª - Ao término de cada período de estágio, a empresa deverá elaborar um relatório de atividades e desempenho, avaliando o estagiário, do qual uma cópia deverá ser entregue ao interessado e outras duas enviadas ao curso de Jornalismo e ao Sindicato dos Jornalistas.
Cláusula 15ª - As presentes regras terão uma vigência experimental até 31 de março de 2000, podendo ser repactuadas, renovadas ou canceladas, quando da negociação coletiva entre o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF e o Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do DF."

Leia mais

Receber notícias

Acesse o Site