1980/83

Categoria: Diretorias Anteriores

Executiva

Hélio Marcos Prates Doyle - Presidente
José Ribamar Oliveira Júnior - Vice-Presidente
Luís José Magalhães Joca - Secretário Geral 
David Renault da Silva - 1º Tesoureiro
Valdirene José de Sousa - 2º Tesoureiro
Paulo Cezar Castanheiro Coêlho - 1º Secretário
Maria do Rosário Caetano Lopes dos Santos - 2º Secretária

Suplentes

Zenaide Guimarães de Azevedo
Rosalba Ribeiro da Matta Machado
Marcos Antônio de Souza Lisboa
Domingas Martins da Cruz
Pedro Celso Campos
Adauto Francisco da Cruz
Katia Ferreira Lima de Aguiar

Conselho Fiscal

Jaime Sautchuk
Maria José da Costa Mundim
Paula Frassineti Bayma Sousa

Suplentes

Clóvis de Queiroz Sena
Eliana Lucena Bittencourt
Salomon Cytrynowicz

Representantes Junto à FENAJ

Etevaldo Dias
Andrei Meireles de Almeida

 

 

 

 

Suplentes

Fernando Alberto Campos de Lemos
Ariosto Alberto Paz Teixeira

 

 

 

 

 

 

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1977/80

Categoria: Diretorias Anteriores

Executiva

Carlos Castello Branco - Presidente
Rubem de Azevedo Lima - Vice-Presidente
Carlos César do Amaral Marchi - Secretário Geral 
Nayde Maria Ferreira de Abreu - 1º Tesoureira
Friedrich Helmut Gottieb Krause - 2º Tesoureiro
Orlando Péricles Brito de Oliveira - 1º Secretário
Ronaldo Paixão Ribeiro - 2º Secretária

Suplentes

Adriano Lopes de Oliveira
Rosalba Ribeiro da Matta Machado
José da Graça de Jesus Negreiros
Amália Maranhão Calmon
Marcos Antonio de Souza Lisboa
Helena Cardoso de Queiroz
Fausto de Faria

Conselho Fiscal

Luis Humberto Miranda Martins Pereira
José Natal do Nascimento
Murilo Murça de Carvalho

Suplentes 

Silvio Leite Campos
Alfredo Obliziner
Antônio Frejar

Representantes junto à FENAJ

Hélio Marcos Prates Doyle
Armando Sobral Rollemberg

 

 

 

 

 

Suplentes

Antonio Carlos Antunes Scartezini
David Renault da Silva

 

 

 

 

 

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Diretorias Anteriores

Categoria: Diretorias Anteriores
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Coordenadores Gerais
 
 
2022/2025

Coordenadores Gerais:

Juliana Nunes
(licenciada)

Substituto: Pedro Rafael Vilela

 Marcos Urupá

Silvio Queiroz

   
 

 

Coordenadores Gerais
 
 
2019/2022

Coordenadores Gerais:

Juliana Nunes

Bruna Yunes

Silvio Queiroz

   
 
Coordenadores Gerais
 
2016/2019

Coordenadores Gerais:

Gésio Passos

Renata Maffezoli

Wanderlei Pozzembom

 

Coordenadores Gerais

 

 

2013/2016

Coordenadores Gerais:

Jonas Valente 

Leonor Costa

Wanderlei Pozzembom


2010/2013

Lincoln Macário

Presidente

 

2007/2010

Romário Schettino

Presidente

       

2004/2007

Romário Schettino

Presidente

2001/2004

Edgar Tavares

Presidente

 

1998/2001

Edgar Tavares

 Presidente

1995/1998

Jacira da Silva

Presidenta

      

1992/1995

Chico Sant'Anna

Presidente

              
         

1989/1992 Bartolomeu

Presidente

1986/1989

Carlos Max

1983/1986

Hélio Doyle

Presidente

1980/1983

Hélio Doyle

Presidente

  

1977/1980

Castelo Branco

Presidente

 

 

Wanderlei Pozzembom

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SEÇÃO XI

DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.

        § 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

        § 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

        Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado  à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

        Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

Art. 310 - Somente poderão ser admitidos ao serviço das emrpesas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estados e Território do Acre.   (Vide Decreto-Lei nº 8.305, de 1945)    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)

Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

        a) prova de nacionalidade brasileira;

        b) folha corrida;

        c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;

        d) carteira de trabalho e previdência social.

        § 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.

        § 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

Art. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra "d", da presente seção.

        § 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

        § 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.

Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.

        § 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.

        § 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.

        § 3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.

Art. 314. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os favores da alínea c do art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado de registo concedido pela repartição competente. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)

Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

Art. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.

        Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal.

        Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.

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