Estatuto em PDF

 

Art. 7º – São exigências para filiação ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:

I – prova de registro profissional do Ministério do Trabalho;

II – atendimento às disposições estabelecidas pelo Sindicato;

Art. 8º - São direitos dos associados:

I – participar, votar e ser votado nas assembleias gerais;

II – requerer, juntamente com pelo menos 5 (cinco) por cento dos associados em dia com suas obrigações, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;

III – gozar dos benefícios oferecidos pelo Sindicato;

IV – ter livre acesso, mediante solicitação prévia, aos livros e atas da entidade, bem como aos livros contábeis;

V – Recorrer à instância competente, no prazo de trinta dias, contra ato lesivo ou contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do Sindicato.

VI – votar e ser votado nas eleições para a escolha da diretoria do Sindicato.

Parágrafo único – O associado ainda que, transitoriamente, tornar-se empregador terá sua filiação suspensa, enquanto perdurar a situação, a critério da Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral.

Art. 9º – São deveres dos associados:

I – cumprir e acatar o presente Estatuto, bem como os regulamentos das assembleias gerais e dos órgãos de administração da entidade;

II – comparecer às assembleias gerais, acatar suas resoluções e as emanadas da Diretoria, zelando pelo seu cumprimento;

III – repassar pontualmente as mensalidades e outras contribuições fixadas pela Assembleia Geral;

IV – zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato;

V – empreender esforços para que nos locais de trabalho prevaleçam a união, a solidariedade e a harmonia entre os jornalistas e os trabalhadores de todas as categorias profissionais;

VI – não assumir posições na condição de representante do Sindicato em desacordo com as posições do Sindicato ou sem prévio pronunciamento do Sindicato;

VII – comunicar ao Sindicato a mudança de emprego e, se solicitar desligamento ou licença, fazê-lo por escrito.

Parágrafo único – Os associados aposentados são isentos de contribuição financeira ao Sindicato, desde que não exerçam atividade remunerada.

Art. 10 – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e expulsão do quadro social, quando:

I – desacatarem as decisões emanadas de Assembleias Gerais e da Diretoria;

II – agirem contra os interesses da categoria ou do Sindicato;

III – tiverem comprovada má conduta profissional, bem como tiverem sido condenados pela Comissão de Ética do Sindicato;

IV – tiverem sido condenados por crime infamante, com sentença transitada em julgado;

V – tiverem cometido grave falta contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;

Art. 11 – Serão sujeitos à suspensão ou exclusão do quadro social os associados que:

I – sem motivo justificado atrasarem mais do que o prazo estipulado em Assembleia Geral o pagamento de suas mensalidades e não saldarem seus débitos mesmo após comunicação oficial;

Art. 12 – A aplicação de penalidades deve ser precedida de prévia audiência do associado, sob a pena de nulidade.

§ 1º A audiência deve ser convocada por escrito, pela Diretoria, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento do comunicado.

§ 2º – O associado deve apresentar sua defesa por escrito no mesmo prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º – A não observância, pelo associado, dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do presente artigo, implica na aceitação da acusação.

Art. 13 – A solicitação de aplicação de penalidade pode ser feita por 10 (dez) por cento dos associados, pela Assembleia Geral ou pela Diretoria.

Art. 14 – A penalidade de expulsão é imposta por Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, com participação de no mínimo 15% dos associados em dia e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, ouvida a Comissão de Ética.

Art. 15 – Das penalidades impostas pela Diretoria cabe recurso à Assembleia Geral.

§ 1° – O associado terá 10 (dez) dias para recorrer da decisão requerendo a convocação de Assembleia Geral para reexame da punição nos termos deste Estatuto.

§ 2º – A Assembleia Geral decidirá por maioria de votos dos presentes.

Art. 16 – Os associados que tenham sido expulsos do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilite, a juízo de Assembleia Geral; os excluídos, desde que superadas as causas que determinaram a medida, a juízo da Diretoria.

Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal | Capítulo III - Das eleições e da administração 

 

Leia mais

Estatuto do SJPDF

Categoria: Leis

Estatuto do SJPDF 

 

Capítulo I - Do Sindicato e Seus Fins

Art. 1º – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília, é Constituído para fins de estudo, defesa, orientação, assistência, coordenação, união, proteção e representação legal da categoria profissional dos jornalistas, trabalhadores em empresas e organizações privadas e instituições públicas, na base territorial do Distrito Federal.
Art. 2º
– Este Estatuto é a lei orgânica do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, sendo seus associados obrigados a zelar por sua aplicação, bem como acatar e cumprir as decisões nele fundamentadas.

Art. 3º – São prerrogativas do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:

I – Representar, perante aos empregadores e às autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais de seus associados;

II – celebrar acordos, contratos e convenções coletivas de trabalho;

III – eleger ou designar os representantes da categoria;

IV – representar junto ao Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria profissional;

V – Estabelecer contribuições e arrecadá-las de todos aqueles que integrem a categoria representada, respeitadas as modalidades determinadas;

VI – representar a categoria profissional nos congressos, conferências e encontros de âmbito regional, nacional e internacional, bem como junto demais atos e entidades que encessitem da representação do sindicato.
Art. 4º – São deveres do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:

I – defender o livre exercício da profissão de jornalista com ampla independência e liberdade de pensamento e ação;

II – defender a liberdade de expressão e informação como direito e princípio inerente à Democracia;

III – manter serviços de assistência jurídica para seus associados e dependentes;

IV – promover cursos, palestras, conferências, exposições e certames de interesse da categoria profissional;

V – zelar pela igualdade de direito e deveres entre os associados, sem discriminação de sexo, raça, religião, gênero, orientação sexual e ideologia, objetivando sempre o fortalecimento da categoria representada e incentivando o espírito da solidariedade entre os jornalistas;

VI – apoiar as associações de classe que contribuam para a unidade e fortalecimento da categoria profissional e do sindicalismo;

VII – Lutar pela melhoria das condições de trabalho dos jornalistas profissionais, combatendo abusos, ilegalidades e práticas que atentem contra os direitos desses profissionais.

Art. 5º – São atribuições do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:

I – Zelar pelo direito ao trabalho, à segurança e dignidade, à livre associação, à preservação da verdade, à defesa da coletividade e ao dever profissional de bem informar;

Art. 6º – São condições para funcionamento do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:

I – a observância da Constituição Federal e da legislação vigente e a abstenção de propaganda político-partidária;

II – a proibição do exercício de cargos eletivos cumulativamente com empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidades de grau superior da categoria representada;

IV – a proibição de cessão, gratuita ou remunerada, da sede do Sindicato a entidade político partidária.

 

Capítulo II - Dos Direitos e Deveres dos Associados | Capítulo III - Das eleições e da administração | Capítulo IV - Do Funcionamento da Diretoria | Capítulo V - Das Condições de Votar e Ser Votado | Capítulo VI - Das Assembléias Gerais | Capítulo VII - Do Patrimônio e da Renda | Capítulo VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Leia mais

"O Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do DF e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF, de acordo com a Cláusula 39ª, parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho, assinada no dia 1º de abril de 1999, com validade até 31 de março do ano 2.000, nos termos das cláusulas abaixo, assinam o presente Termo Aditivo que regulamenta a contratação de estudantes de jornalismo na condição de estagiários, independente das restrições previstas no Decreto nº 83.284/79, desde que as bases deste documento sejam integralmente cumpridas:

Cláusula 1ª - Só poderão utilizar o trabalho de jornalistas estagiários as empresas jornalísticas que mantenham, durante a vigência do presente instrumento, no mínimo, o nível de contratação de jornalistas profissionais existente em 1º de abril de 1999, ou na data da celebração deste aditivo, se este for maior.
Cláusula 2ª - Ficam as empresas obrigadas a fornecer ao Sindicato dos Jornalistas relação completa de seus profissionais registrados regularmente contratados, sempre que solicitado, bem como aquela relativa à data de 1º de abril de 1999.
Cláusula 3ª - A utilização de estagiário não poderá ter como objetivo a substituição de mão-de-obra pré existente, e a contratação de estudantes fica limitada a 10% (dez por cento) do total de profissionais registrados regularmente contratados, ficando assegurado pelo menos um estagiário por empresa.
Cláusula 4ª - O estágio será de 20 (vinte) horas semanais e deverá ser praticado de forma rotativa, de modo a assegurar ao estudante experiências profissionais nos diversos setores jornalísticos, tais como reportagem, pauta, edição, produção etc.
Cláusula 5ª - Para cada grupo de estagiários igual ou inferior a cinco estudantes, a empresa designará um profissional, denominado preceptor, que fará o acompanhamento do estágio.
Parágrafo 1º - Um mesmo preceptor não poderá ser responsável por mais de um grupo.
Parágrafo 2º - O preceptor receberá uma ajuda de custo mensal equivalente a um piso salarial.
Cláusula 6ª - Para ser admitido como estagiário, o estudante de Jornalismo deverá estar cursando o último ano ou penúltimo semestre do curso superior de jornalismo.
Cláusula 7ª - A reprovação do estudante ou o abandono do curso ou trancamento da matrícula implicará imediata rescisão do contrato de estágio.
Cláusula 8ª - O Termo de Compromisso de estágio, a ser celebrado entre o estudante e a empresa ou órgão, com a interveniência da instituição de ensino, após a celebração do instrumento jurídico previsto no art. 5º do Decreto nº 87.497/82, terá a duração de seis meses, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
Parágrafo único - O Termo de Compromisso de estágio deverá ser depositado no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF.
Cláusula 9ª - É vedado ao estudante de Jornalismo estagiar por mais de doze meses, mesmo que em empresas diferentes.
Cláusula 10ª - A remuneração do estagiário não poderá ser inferior a 50% do piso salarial vigente para a mídia impressa no DF.
Cláusula 11ª - A empresa manterá seguros de vida e de acidentes pessoais em favor dos estagiários, em valor não inferior ao fixado para os jornalistas profissionais na convenção de trabalho.
Cláusula 12ª - É vedado ao estagiário trabalhar em horário coincidente com o de suas atividades acadêmicas.
Parágrafo único - Ao estagiário, é assegurado ausentar-se do serviço nos dias de exames acadêmicos, desde que comunicado ao preceptor com 48 horas de antecedência.
Cláusula 13ª - O material jornalístico produzido pelo estagiário, tal como reportagens, textos, ilustrações, fotos etc., quando veiculado ou publicado, deverá conter a identificação da autoria, seguida da expressão estagiário, bem como o nome do preceptor
Cláusula 14ª - Ao término de cada período de estágio, a empresa deverá elaborar um relatório de atividades e desempenho, avaliando o estagiário, do qual uma cópia deverá ser entregue ao interessado e outras duas enviadas ao curso de Jornalismo e ao Sindicato dos Jornalistas.
Cláusula 15ª - As presentes regras terão uma vigência experimental até 31 de março de 2000, podendo ser repactuadas, renovadas ou canceladas, quando da negociação coletiva entre o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF e o Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do DF."

Leia mais

Receber notícias

Acesse o Site