Art. 7º – São exigências para filiação ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:
I – prova de registro profissional do Ministério do Trabalho;
II – atendimento às disposições estabelecidas pelo Sindicato;
Art. 8º - São direitos dos associados:
I – participar, votar e ser votado nas assembleias gerais;
II – requerer, juntamente com pelo menos 5 (cinco) por cento dos associados em dia com suas obrigações, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;
III – gozar dos benefícios oferecidos pelo Sindicato;
IV – ter livre acesso, mediante solicitação prévia, aos livros e atas da entidade, bem como aos livros contábeis;
V – Recorrer à instância competente, no prazo de trinta dias, contra ato lesivo ou contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do Sindicato.
VI – votar e ser votado nas eleições para a escolha da diretoria do Sindicato.
Parágrafo único – O associado ainda que, transitoriamente, tornar-se empregador terá sua filiação suspensa, enquanto perdurar a situação, a critério da Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral.
Art. 9º – São deveres dos associados:
I – cumprir e acatar o presente Estatuto, bem como os regulamentos das assembleias gerais e dos órgãos de administração da entidade;
II – comparecer às assembleias gerais, acatar suas resoluções e as emanadas da Diretoria, zelando pelo seu cumprimento;
III – repassar pontualmente as mensalidades e outras contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
IV – zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato;
V – empreender esforços para que nos locais de trabalho prevaleçam a união, a solidariedade e a harmonia entre os jornalistas e os trabalhadores de todas as categorias profissionais;
VI – não assumir posições na condição de representante do Sindicato em desacordo com as posições do Sindicato ou sem prévio pronunciamento do Sindicato;
VII – comunicar ao Sindicato a mudança de emprego e, se solicitar desligamento ou licença, fazê-lo por escrito.
Parágrafo único – Os associados aposentados são isentos de contribuição financeira ao Sindicato, desde que não exerçam atividade remunerada.
Art. 10 – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e expulsão do quadro social, quando:
I – desacatarem as decisões emanadas de Assembleias Gerais e da Diretoria;
II – agirem contra os interesses da categoria ou do Sindicato;
III – tiverem comprovada má conduta profissional, bem como tiverem sido condenados pela Comissão de Ética do Sindicato;
IV – tiverem sido condenados por crime infamante, com sentença transitada em julgado;
V – tiverem cometido grave falta contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;
Art. 11 – Serão sujeitos à suspensão ou exclusão do quadro social os associados que:
I – sem motivo justificado atrasarem mais do que o prazo estipulado em Assembleia Geral o pagamento de suas mensalidades e não saldarem seus débitos mesmo após comunicação oficial;
Art. 12 – A aplicação de penalidades deve ser precedida de prévia audiência do associado, sob a pena de nulidade.
§ 1º A audiência deve ser convocada por escrito, pela Diretoria, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento do comunicado.
§ 2º – O associado deve apresentar sua defesa por escrito no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º – A não observância, pelo associado, dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do presente artigo, implica na aceitação da acusação.
Art. 13 – A solicitação de aplicação de penalidade pode ser feita por 10 (dez) por cento dos associados, pela Assembleia Geral ou pela Diretoria.
Art. 14 – A penalidade de expulsão é imposta por Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, com participação de no mínimo 15% dos associados em dia e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, ouvida a Comissão de Ética.
Art. 15 – Das penalidades impostas pela Diretoria cabe recurso à Assembleia Geral.
§ 1° – O associado terá 10 (dez) dias para recorrer da decisão requerendo a convocação de Assembleia Geral para reexame da punição nos termos deste Estatuto.
§ 2º – A Assembleia Geral decidirá por maioria de votos dos presentes.
Art. 16 – Os associados que tenham sido expulsos do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilite, a juízo de Assembleia Geral; os excluídos, desde que superadas as causas que determinaram a medida, a juízo da Diretoria.
Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal | Capítulo III - Das eleições e da administração
Art. 1º – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília, é Constituído para fins de estudo, defesa, orientação, assistência, coordenação, união, proteção e representação legal da categoria profissional dos jornalistas, trabalhadores em empresas e organizações privadas e instituições públicas, na base territorial do Distrito Federal.
Art. 2º – Este Estatuto é a lei orgânica do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, sendo seus associados obrigados a zelar por sua aplicação, bem como acatar e cumprir as decisões nele fundamentadas.
Art. 3º – São prerrogativas do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:
I – Representar, perante aos empregadores e às autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais de seus associados;
II – celebrar acordos, contratos e convenções coletivas de trabalho;
III – eleger ou designar os representantes da categoria;
IV – representar junto ao Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria profissional;
V – Estabelecer contribuições e arrecadá-las de todos aqueles que integrem a categoria representada, respeitadas as modalidades determinadas;
VI – representar a categoria profissional nos congressos, conferências e encontros de âmbito regional, nacional e internacional, bem como junto demais atos e entidades que encessitem da representação do sindicato.
Art. 4º – São deveres do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:
I – defender o livre exercício da profissão de jornalista com ampla independência e liberdade de pensamento e ação;
II – defender a liberdade de expressão e informação como direito e princípio inerente à Democracia;
III – manter serviços de assistência jurídica para seus associados e dependentes;
IV – promover cursos, palestras, conferências, exposições e certames de interesse da categoria profissional;
V – zelar pela igualdade de direito e deveres entre os associados, sem discriminação de sexo, raça, religião, gênero, orientação sexual e ideologia, objetivando sempre o fortalecimento da categoria representada e incentivando o espírito da solidariedade entre os jornalistas;
VI – apoiar as associações de classe que contribuam para a unidade e fortalecimento da categoria profissional e do sindicalismo;
VII – Lutar pela melhoria das condições de trabalho dos jornalistas profissionais, combatendo abusos, ilegalidades e práticas que atentem contra os direitos desses profissionais.
Art. 5º – São atribuições do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:
I – Zelar pelo direito ao trabalho, à segurança e dignidade, à livre associação, à preservação da verdade, à defesa da coletividade e ao dever profissional de bem informar;
Art. 6º – São condições para funcionamento do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:
I – a observância da Constituição Federal e da legislação vigente e a abstenção de propaganda político-partidária;
II – a proibição do exercício de cargos eletivos cumulativamente com empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidades de grau superior da categoria representada;
IV – a proibição de cessão, gratuita ou remunerada, da sede do Sindicato a entidade político partidária.
Capítulo II - Dos Direitos e Deveres dos Associados | Capítulo III - Das eleições e da administração | Capítulo IV - Do Funcionamento da Diretoria | Capítulo V - Das Condições de Votar e Ser Votado | Capítulo VI - Das Assembléias Gerais | Capítulo VII - Do Patrimônio e da Renda | Capítulo VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias
"O Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do DF e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF, de acordo com a Cláusula 39ª, parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho, assinada no dia 1º de abril de 1999, com validade até 31 de março do ano 2.000, nos termos das cláusulas abaixo, assinam o presente Termo Aditivo que regulamenta a contratação de estudantes de jornalismo na condição de estagiários, independente das restrições previstas no Decreto nº 83.284/79, desde que as bases deste documento sejam integralmente cumpridas:
Consolidação das Leis do Trabalho - Seção sobre os jornalistas
Decreto n.º 83.284/79 - 13 de março de 1979
Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal
Nota Técnica nº 762/2010 Coges / Denop / SRH / MP