A juíza Solange Salgado Tribunal Regional Federal da 1a Região deu resposta negativa à ação de adequação de jornada dos jornalistas do poder judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal impetrada pelo Sindjus-DF. A entidade solicitou a adequação para cinco horas diárias da jornada e o pagamento das horas-extras de trabalho excedentes.
A juíza Solange Salgado considerou o pedido de adequação de jornada improcedente sob a justificativa de que o regramento do Decreto-Lei 972/69 está em consonância com os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas não cobre aquelas pessoas submetidas ao regime jurídico dos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federal, que são regidos pela Lei 8112/90. Ela tomou como base entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal da Justiça (STJ), que estipulou a jornada de trabalho dos servidores públicos entro o mínimo de 6 e o máximo de 8 horas semanais.
Crítica e reação
Na avaliação da diretoria do Sindicato dos Jornalistas do DF, a decisão foi um golpe duro mas é preciso reagir a ela. Essa reação deve se dar tanto no campo jurídico quanto político. No primeiro, o SJPDF vai procurar o Sindjus para verificar se haverá recurso pois há base para isso. Os TRFs da 3ª, 4ª e 5ª região consideraram procedentes ações com o mesmo pedido. A assessoria jurídica da entidade fez parecer defendendo a legitimidade da adoção da jornada especial para servidores da União (veja abaixo).
No plano político, o SJPDF já vem atuando em relação ao tema e irá intensificar as ações. A entidade elencou o assunto como foco da campanha “Assessor de Imprensa é Jornalista” ao longo do último ano. Em muitas visitas às redações de órgãos públicos e privados, a entidade soube de irregularidades. Resultados positivos como a adequação de jornada da jornalista da Metro-DF (veja aqui) e ações impetradas contra órgãos como IBRAMe VALECsurgiram depois da atuação do SJPDF junto aos órgãos.
No próximo mês, o Sindicato dos Jornalistas irá lançar campanha em defesa da jornada especial no serviço público. A ideia é exatamente atuar junto às direções de órgãos públicos para que haja regramentos internos reconhecendo as cinco horas diárias. No governo federal já há uma Portaria do Ministério do Planejamento (97/2012) que estipula as 25 horas semanais. Mesmo assim, há locais em que isso não é cumprido. O SJPDF irá agendar reuniões com as direções dos órgãos para pressionar pela adoção da regra.
"Já temos casos de órgãos como Câmara, Senado, Ministério Público e tribunais que reconhecem jornadas especiais de algumas categorias. Isso precisa ser estendido aos jornalistas e esse será o foco da campanha do Sindicato, não somente na esfera federal mas também junto ao Governo do Distrito Federal", explica Reginaldo Aguiar, diretor da organização.
Parecer
Parecer emitido sobre o caso produzido pelo escritório Rocha Associados concluiu ser “falso o conflito entre as normas relativas à jornada de trabalho dos servidores públicos e as especiais, aplicáveis à categoria profissional dos jornalistas”. Para Fernanda Rocha, da Rocha Associados, casos de adequação de jornada de jornalistas que são servidores públicos devem estar amparados em uma série de legislações.
A primeira delas é levar justamente em consideração o artigo 19,§ 2o da Lei 8112/91 que prevê a exceção de não aplicabilidade da regra geral para atividades especiais. Veja a íntegra do artigo abaixo:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Segundo a análise, também deverão ser levados em consideração a “Portaria n. 3.353/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que estabelece a carga horária especial para a categoria dos jornalistas de 25 horas semanais, citando como legislação especial o Decreto-lei n. 972/69. Corrobora este entendimento a Nota técnica n. 72/2010 – MPOG e a Portaria n. 1.100/2006 – MPOG (ambas colacionadas). Não pode a administração Pública, desvincular-se de suas próprias decisões”.
O decreto-lei n. 83.284/79, que estabelece que a jornada normal dos jornalistas é de cinco horas e o artigo 303 do decreto-lei 5452/43 também devem ser utilizados como base para os julgamentos.
Com justificativa, a Rocha Associados também apresenta uma série de decisões positivas proferidas pelos Tribunais Regionais Federais da 3ª, 4ª e 5ª região acerca da adequação de jornada, todas foram unânimes em declarar procedente a aplicação de jornada de trabalho especial.
“As jornadas especiais de trabalho delimitadas apenas para algumas categorias são medidas de segurança e saúde do trabalhador, e, nesse passo as portarias pela Secretaria de Recursos Humanos (vinculada ao MPOG) atendem ao requisito estabelecido no § 2o do artigo 19 da Lei n. 8112/91”, conclui o documento.