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Estatuto do SJPDF 

 

Capítulo I - Do Sindicato e Seus Fins

Art. 1º – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília, é Constituído para fins de estudo, defesa, orientação, assistência, coordenação, união, proteção e representação legal da categoria profissional dos jornalistas, trabalhadores em empresas e organizações privadas e instituições públicas, na base territorial do Distrito Federal.
Art. 2º
– Este Estatuto é a lei orgânica do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, sendo seus associados obrigados a zelar por sua aplicação, bem como acatar e cumprir as decisões nele fundamentadas.

Art. 3º – São prerrogativas do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:

I – Representar, perante aos empregadores e às autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais de seus associados;

II – celebrar acordos, contratos e convenções coletivas de trabalho;

III – eleger ou designar os representantes da categoria;

IV – representar junto ao Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria profissional;

V – Estabelecer contribuições e arrecadá-las de todos aqueles que integrem a categoria representada, respeitadas as modalidades determinadas;

VI – representar a categoria profissional nos congressos, conferências e encontros de âmbito regional, nacional e internacional, bem como junto demais atos e entidades que encessitem da representação do sindicato.
Art. 4º – São deveres do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:

I – defender o livre exercício da profissão de jornalista com ampla independência e liberdade de pensamento e ação;

II – defender a liberdade de expressão e informação como direito e princípio inerente à Democracia;

III – manter serviços de assistência jurídica para seus associados e dependentes;

IV – promover cursos, palestras, conferências, exposições e certames de interesse da categoria profissional;

V – zelar pela igualdade de direito e deveres entre os associados, sem discriminação de sexo, raça, religião, gênero, orientação sexual e ideologia, objetivando sempre o fortalecimento da categoria representada e incentivando o espírito da solidariedade entre os jornalistas;

VI – apoiar as associações de classe que contribuam para a unidade e fortalecimento da categoria profissional e do sindicalismo;

VII – Lutar pela melhoria das condições de trabalho dos jornalistas profissionais, combatendo abusos, ilegalidades e práticas que atentem contra os direitos desses profissionais.

Art. 5º – São atribuições do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:

I – Zelar pelo direito ao trabalho, à segurança e dignidade, à livre associação, à preservação da verdade, à defesa da coletividade e ao dever profissional de bem informar;

Art. 6º – São condições para funcionamento do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal:

I – a observância da Constituição Federal e da legislação vigente e a abstenção de propaganda político-partidária;

II – a proibição do exercício de cargos eletivos cumulativamente com empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidades de grau superior da categoria representada;

IV – a proibição de cessão, gratuita ou remunerada, da sede do Sindicato a entidade político partidária.

 

Capítulo II - Dos Direitos e Deveres dos Associados | Capítulo III - Das eleições e da administração | Capítulo IV - Do Funcionamento da Diretoria | Capítulo V - Das Condições de Votar e Ser Votado | Capítulo VI - Das Assembléias Gerais | Capítulo VII - Do Patrimônio e da Renda | Capítulo VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias

 

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