Configura-se acúmulo de função quando o trabalhador, além de exercer sua função, exerce outras funções de outros cargos, de forma não excepcional e não eventual, a de outro cargo. No caso dos jornalistas se tornou recorrente no mercado de trabalho o profissional multitarefa. É comum encontrar jornalistas que atuam em redações, por exemplo, que acumulam funções de repórter e repórter fotográfico, ou apresentadores que fazem a função de produtores, editores e até mesmo repórteres, por exemplo. É importante ressaltar que a ausência de dispositivos legais sobre o tema levou os tribunais, no caso da área de comunicação, considerar a Lei n. 6.615/78 para julgar casos de acúmulo de função de jornalistas. Veja mais informações aqui
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego (artigo 6° da CLT). A prestação de serviços de caráter continuado, em atividades de natureza permanente, com subordinação, observância de horário e normas de repartição, mesmo em grupo-tarefa, configura relação empregatícia. Ele é reconhecido pelo empregador, com a correspondente anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
No âmbito do direito do trabalho ocorre fraude no vínculo empregatício, pois viola os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Fonte: Jus Brasil e Jus Navigandi
Pejotização é o que a doutrina trabalhista denomina para definir a hipótese em que oempregador obriga o trabalhador constituir pessoa jurídica para a prestação dos serviços. O objetivo é reduzir custos trabalhistas mediante fraude aos preceitos de proteção as relações de trabalho. A prestação de serviço ocorre sob todas as obrigações de um contrato de trabalho, presentes a subordinação, onerosidade e habitualidade, mas sob o rótulo de relação entre empresas.Também é comum e resta evidente a fraude, nas hipóteses em que o empregado demitido constitui empresa e continua a prestar os mesmos serviços para o tomador de serviço e “ex-empregador”.O procedimento é repudiado pelo nosso sistema jurídico que pelo artigo 9 º da CLT fulmina de nulidade procedimento dessa natureza.No âmbito do direito do trabalho ocorre fraude no vínculo empregatício, pois viola os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, CLT. Veja mais sobre Vínculo aqui
Fonte: JusBrasil (http://www.jusbrasil.com.br/bem-vindo)e Portal da Tribuna (http://atdigital.com.br/direitodotrabalho/)
Em julho deste ano, o Sindicato lançou edital para abrir os espaços da sede da entidade a propostas de atividades de debate, reflexão, cultura e lazer. O SJPDF dispõe de um auditório com 100 lugares e ótima estrutura e um espaço multiuso. O objetivo da medida foi colocar a estrutura da entidade a serviço dos jornalistas e da discussão e confraternização da categoria.