Lei de Imprensa

Categoria: Leis

Capítulo I - Da liberdade de manisfestação do pensamento e da informação

Art. 1º - É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.

§ 1º - Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Governo poderá exercer a censura sobre os jornais ou periódicos e empresas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.

Art. 2º - É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.

§ 1º - A exploração dos serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei.
§ 2º - É livre a exploração de empresas que tenham por objetivo o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do art. 8º.

Art. 3º - É vedada a propriedade de empresa jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador.

§ 1º - Nem estrangeiros nem pessoa jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou participar de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.
§ 2º - A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da empresa jornalística.
§ 3º -A sociedade que explorar empresas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.

§ 4º - São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, as que explorarem serviços de radiodifusão e televisão e o agenciamento de notícias.
§ 5º - Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação de disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das empresas jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de detenção e multa de 10 a 100 salários mínimos vigorantes na Capital do País.
§ 6º - As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou a que houver determinado ou promovido.
§ 7º - Estão excluídas do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.

 Art. 4º - Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão.

§ 1º - É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.
§ 2º - A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da empresa. 

Art. 5º - As proibições a que se referem o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam aos casos de contratos de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.
Art. 6º - Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das empresas jornalísticas ou de radiodifusão.

Art. 7º - No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.
§ 1º - Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, um salário mínimo da região, nos termos do art. 10.
§ 2º - Ficará sujeito à apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou for exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão.
§ 3º - Os programas de noticiários, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissores de radiodifusão, deverão enunciar, no princípio e ao final de cada um, nome do respectivo diretor ou produtor.
§ 4º - O diretor ou principal responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro próprio, que abrirá e rubricará em todas as folhas, para exibir em juízo, quando para isso for intimado, o registro dos pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.

Capítulo II - Do Registro | Capítulo III do Registro | Capítulo IV do Registro | Capítulo V do Registro

Capítulo VI do Registro | Capítulo VII do Registro

 

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Piso Salarial

Categoria: Piso Salarial

Piso salarial é o menor salário pago a um trabalhador dentro da categoria. O piso salarial é estabelecido na data-base e determinado pela convenção coletiva. Ele é válido para toda a categoria dos jornalistas profissionais no Distrito Federal.

 

Confira o piso salarial dos jornalistas do Distrito Federal, definido pela Convenção Coletiva 2025/2027, para toda a categoria:

A partir de 1º de Abril de 2025:

5 horas: R$ 3.701,83

5 horas + 1 hora extra (prorrogação de jornada contratual de 1 hora): R$ 4.959,73

5 horas + 2 horas extras (prorrogação de jornada contratual de 2 horas): R$ 6.217,63

 

 

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Convenções Coletivas

Categoria: Acordos Coletivos

As convenções coletivas de trabalho são acordos fechados entre os sindicatos de trabalhadores e dos empresários que discilpinam direitos, garantias e outras regras das relações entre funcionário e empregador. No DF, historicamente o SJPDF negocia a Convenção Coletiva com o Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do Distrito Federal. Por ser uma Convenção Coletiva, ela deve ser cumprida por todos os empregadores de jornalistas no Distrito Federal.

 

 

CONVENÇÃO VIGENTE:

 

Convenção Coletiva 2025/2027 - Clausulas Econômicas e Sociais (assinada) (pdf) (homologada)

 

 

 

Convenções anteriores:

Convenção Coletiva 2024/2026 - Clausulas Econômicas e Sociais (assinada) (pdf) (homologada)

Convenção Coletiva 2023/2025 - Clausulas Econômicas e Sociais (assinada) (pdf)

Convenção Coletiva 2022/2024 - Clausulas Econômicas e Sociais (assinada) (pdf)

Convenção Coletiva 2021/2023 - Clausulas Econômicas e Sociais (assinada) (pdf)

 Convenção Coletiva 2020/2022 - Clausulas Econômicas e Sociais (assinada) (PDF)

Convenção Coletiva 2019/2020 - Cláusulas econômicas (assinada) (pdf)

Convenção Coletiva 2018/2020  - Clausulas Econômicas e Sociais (assinada) (pdf)

Convenção Coletiva 2017/2018 - Cláusulas econômicas (homologada)

Convenção Coletiva 2016/2018 - Clausulas Econômicas e Sociais Versão em PDF

Convenção Coletiva 2015/2016 - Cláusulas Econômicas

Convenção Coletiva 2014/2016 - Clausulas Econômicas e Sociais

Convenção Coletiva 2013-2014 - HOMOLOGADA

Convenção Coletiva 2012/2014

Convenção Coletiva 2010/2012

Convenção Coletiva 2009/2010

Convenção Coletiva 2007/2008

Convenção Coletiva 2006/2008

Convenção Coletiva 2005/2006

Convenção Coletiva 2004/2005

Convenção Coletiva 2003-2004

Convenção Coletiva 2002-2003

Convenção Coletiva 2001-2002

Convenção Coletiva 2000/2001

 

 

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