O artigo 303 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que a jornada de trabalho do jornalista é de cinco horas diárias. O artigo 304 da CLT prevê, mediante acordo individual por escrito, a possibilidade de elevação para sete horas, desde que haja a remuneração dessas horas excedentes de trabalho e seja concedido intervalo intrajornada.

Mas essas regras não são cumpridas em muitos locais. Um dos problemas é a ausência de menção expressa à assessoria como função dos jornalistas no Decreto 83.284/79, que regulamenta a profissão.

No entanto, a norma prevê em seu artigo 2º, §2º, que as garantias também valem para “entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente, aos jornalistas que contratar”. Portanto, qualquer órgão que possui um site (já há julgados que reconhecem isso também para publicações internas) dever seguir a regulamentação dos jornalistas.

A jornada de trabalho é garantida também pelo Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que trata do exercício da profissão de jornalista e traz no seu artigo nove a descrição explicita da quantidade de horas trabalhadas diariamente. A Portaria nº 97, de 17 de fevereiro de 2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que cita textualmente que a jornada de trabalho dos jornalistas do Poder Executivo, das administrações diretas ou indiretas, é de 25 horas semanais.

Cobrança judicial

Para cobrar judicialmente a garantia da jornada de 5 horas diárias, é preciso mostrar as atividades exercidas. Segundo o setor jurídico do SJPDF, o jornalista deve se resguardar para comprovar suas funções e também ficar atento se existe ou não a relação empregado-patrão.

Documentos para comprovar atividades

1)cópias de e-mails em que o superior emite opinião e comando;

2)folhas de ponto;

3)recibos de pagamento;

4)textos assinados por ele e de outros documentos que comprovem as atividades jornalísticas desempenhadas.

Características da relação empregado-patrão

1) a prestação de serviços se dá com regularidade;

2) o empregado não pode se fazer substituir;

3) há pagamento regular de remuneração;

4) há subordinação e fiscalização quando ao horário e trabalho apresentado.

Denuncie qualquer irregularidade no canal da ouvidoria do Sindicato: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Leia mais

Não há previsão específica na legislação que regulamente o acúmulo de função de forma geral. No entanto, é fato notório que o acúmulo existe e o Poder Judiciário está inovando para Julgar os diversos casos que lhe chegam.

Atualmente há dois entendimentos doutrinários e jurisprudenciais: o minoritário afirma não haver a possibilidade de adicional por acúmulo de função e o majoritário (TST) afirma que há esta possibilidade.

Entendendo as posições:

1 - MINORITÓRIA

A corrente minoritária afirma ser impossível o adicional por acúmulo de função, primeiro, por não haver regra específica, e, segundo, pela previsão inserta no artigo 456 da CLT que determina que na falta de cláusula expressa o empregado se obriga a realizar qualquer atividade compatível com sua função.

2 – MAJORITÁRIA

A corrente majoritária, inclusive ratificada pelo TST, afirma ser devido o pagamento por adicional sob dois fundamentos:

  1. O artigo 8º da CLT autoriza a aplicação do Código Civil às relações de trabalho de forma subsidiária, desse modo, sendo certo que o artigo 884 do Código civil veda o enriquecimento sem causa, entende-se que o empregador não pode ser beneficiado do trabalho do empregado que não recebe pela função acumulada;
  2. Quando há especificação da função contratada, entende-se que o acúmulo representa alteração lesiva ao trabalhador, e, nos termos do artigo 468 da CLT, deverá ser indenizado;

ACÚMULO DE FUNÇÃO DOS JORNALISTAS

Ao contrário dos demais trabalhadores a categoria dos radialistas possui legislação específica acerca do acúmulo de função em sua categoria, referimo-nos aos artigos 4º e 13º da Lei 6.615/78:

Art 4º - A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:

I - Administração;

II - Produção;

III - Técnica.

§ 1º - As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.

§ 2º - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:

a) autoria;

b) direção;

c) produção;

d) interpretação;

e) dublagem;

f) locução

g) caracterização;

h) cenografia.

§ 3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:

a) direção;

b) tratamento e registros sonoros;

c) tratamento e registros visuais;

d) montagem e arquivamento;

e) transmissão de sons e imagens;

f) revelação e copiagem de filmes;

g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;

h) manutenção técnica.

Art 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;

II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;

III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

Assim, a categoria dos radialistas possuem regramento específico, e pela similitude das atividades entre estes e os jornalistas - inclusive as descritas no CBO de ambas - com autorização do artigo 8º da CLT, o TST entende que é aplicável por analogia aos jornalistas o regramento dos radialistas.

ACÚMULO DE FUNÇÃO - ADICIONAL - JORNALISTA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 6.615/78 - POSSIBILIDADE (alegação de violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 302, §1º, 456 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho). É possível aplicar-se analogicamente o artigo 13 da Lei nº 6.615/78 ao exercício das atividades dos jornalistas, diante da semelhança de atribuições com os encargos próprios da profissão de radialista. Recurso de revista não conhecido. PROCESSO Nº TST-RR-127600-12.2008.5.04.0026 -14/2/2014.

O Jornalista que entende estar acumulando funções deve reunir provas por meio de portfólio e e-mails que comprovem a acumulação das atividades previstas no artigo 11 do Decreto n. 83.284/79:

Art 11. As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:

       I - Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

       II - Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

       III - Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria para divulgação;

       IV - Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

       V - Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

       VI - Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

       VII - Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;

       VIII - Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

       IX - Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalítisco;

       X - Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

       XI - Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.

Diferente das outras categorias, o TST aplica com mais facilidade o regramento dos radialistas aos jornalistas pela similitude de funções, aplicando, em geral, a mesma forma de cálculo de adicional que na maioria dos casos representa de 20 a 30% do salário recebido pelo jornalista.

Informações da Rocha Advogados Associados , empresa contratada para cuidar das questões jurídicas do SJPDF

Leia mais

Acúmulo de Função

Categoria: Interno

Configura-se acúmulo de função quando o trabalhador, além de exercer sua função, exerce outras funções de outros cargos, de forma não excepcional e não eventual, a de outro cargo. No caso dos jornalistas se tornou recorrente no mercado de trabalho o profissional multitarefa. É comum encontrar jornalistas que atuam em redações, por exemplo, que acumulam funções de repórter e repórter fotográfico, ou apresentadores que fazem a função de produtores, editores e até mesmo repórteres, por exemplo. É importante ressaltar que a ausência de dispositivos legais sobre o tema levou os tribunais, no caso da área de comunicação, considerar a Lei n. 6.615/78 para julgar casos de acúmulo de função de jornalistas. Veja mais informações aqui

Leia mais

Receber notícias

Acesse o Site