O Sindicato dos Jornalistas do DF ganhou, na 1ª instância, ação de reclamação trabalhista em favor da jornalista Michele Monteiro Coelho Castela Branco, que atua na Companhia Energética de Brasília – CEB. Na ação, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condena a CEB ao pagamento de horas-extras diárias executadas pela jornalista desde junho de 2012, quando ela foi empossada pelo órgão com o cargo de Técnica em Comunicação Social.
Como a juíza não se pronunciou em relação à adequação da jornada da jornalista, o Sindicato apresentou no processo embargos de declaração – que é um instrumento jurídico utilizado para esclarecer dúvidas em relação à sentença.
Segundo a sentença, as horas-extras trabalhadas pela jornalista deveriam ser pagas com adicional de 50% no período que compreende de julho de 2012 até quando perdurar a situação. A sentença também define que sejam pagos os reflexos das horas trabalhadas nas férias, no 13º e no FGTS.
De acordo com o diretor do SJPDF, Reginaldo Marcos Aguiar, a conquista de vitória na justiça sobre horas-extras não pagas a jornalista é o reconhecimento de direito essencial à categoria. "O Sindicato dos Jornalistas do DF tem saído vitorioso em diversas ações trabalhistas porque vem atuando de forma contundente na defesa da categoria, no respeito à jornada de trabalho e das atribuições deste grupo de profissionais que são essenciais para o desenvolvimento de uma nação. Ganhar essa ação contra a CEB deixa claro que os jornalistas do DF e o Sindicato estão corretos nas reivindicações que têm feito. Parabéns aos profissionais da CEB e a toda a categoria por mais esta vitória, que assegura direitos essenciais dos trabalhadores jornalistas", afirma.
Argumentos jurídicos
A juíza que julgou o caso levou em consideração as funções exercidas pela trabalhadora, que são atividades dos profissionais de jornalismo. O que comprova que o órgão deve seguir o que rege a legislação do setor.
A empresa chegou a alegar que a profissional foi contratada como Técnica em Comunicação Social e que o edital do concurso exigia a habilitação em publicidade, propaganda ou jornalismo, por isso não deveria ser considerada como jornalista.
A sentença foi baseada no o artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o cumprimento da jornada especial de trabalho dos profissionais de jornalismo que é de cinco horas. Outra alegação utilizada na sentença foi a comprovação de que a profissional exerce atividades típicas de jornalista, garantida no artigo 3º, artigo 3º, §3º, do Decreto-lei nº 972/69 combinado com o artigo 3º, §2º, do Decreto nº 83.284/79.
Denúncias
Jornalista que estiver vivendo situação semelhante ou outro caso contrário à çegislação da categoria deve entrar em contato com o Sindicato por meio da ouvidoria, pelo e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. ou pelo site www.sjpdf.org.br/ouvidoria.
Saiba mais sobre a jornada de trabalho dos jornalistas
O jornalista faz jus à jornada de 5 horas diárias (art. 303 da CLT). As demais horas devem ser pagas como horas-extras e/ou adicional noturno. Ou seja, se o jornalista realiza atividades de assessor de imprensa em uma empresa ou órgão público, sua carga horária é de 5 horas.
Veja abaixo como CLT trata o tema:Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
Campanha “Assessor de Imprensa é Jornalista”
A campanha “Assessor de Imprensa é Jornalista” tem o objetivo é chamar a atenção dos jornalistas que atuam nas assessorias de imprensa para o reconhecimento de que eles têm os mesmos direitos daqueles que trabalham nas redações. Também é meta da ação conhecer o ambiente de trabalho dos profissionais, bem como recepcionar demandas e reivindicações dos jornalistas lotados nos órgãos contatados / visitados.
A ideia da campanha é abordar diferentes temas que tenham relação com os problemas enfrentados pelos jornalistas que exercem a função de assessor de imprensa. O primeiro tema é jornada de trabalho. A segunda fase tratou de vínculo empregatício. Este ano, a campanha abordará acúmulo de funções (confira mais aqui).