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Publicado em Sexta, 18 Outubro 2013 14:48
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O Sindicato dos Jornalistas do DF recebeu o resultado de duas ações na justiça do trabalho de jornalistas que foram demitidos no mês de abril pelo Estado de São Paulo. Os repórteres fotográficos Luiz Alberto Cortes Silva, conhecido como Beto Barata, e Wilson Pedrosa serão beneficiados com pagamento de horas-extras trabalhadas e verbas rescisórias referentes à demissão.

Profissionais com ampla experiência, Pedrosa e Barata fizeram parte da lista dos 50 jornalistas que foram demitidos pelo Estado de São Paulo no mês de abril. À época o SJPDF repudiou a ação do jornal e acompanhou o acordo de conciliação firmado pelo Estadão e os profissionais de São Paulo, além de entrar com ações individuais para defender que as verbas rescisórias fossem pagas devidamente aos profissionais.

Depois de ser despedido, Pedrosa, que tinha 35 anos de profissão, sendo 24 deles trabalhados no Estadão, resolveu se aposentar. “As péssimas condições de trabalho viraram rotina na redação. Poucos jornalistas reclamam de horas-extras ou de qualquer outro problema. Eu, como me aposentei e não quero voltar a trabalhar, acho que fiz a coisa certa”, declara.

Pedrosa e Barata disseram estar felizes com o primeiro resultado das ações, que renderá aproximadamente 100 mil reais e 400 mil reais para cada um, respectivamente. Segundo Barata, o dinheiro nesse caso ajuda, mas a satisfação é maior com a conquista do direito. “Deixamos de viver nossas vidas, de estarmos com nossas famílias e não recebemos nenhum tipo de compensação”, reclamou.

Ele também afirma que muitas vezes os jornalistas esquecem de que a lei trabalhista serve para todos e deve ser cumprida. “Você trabalha mais do que o dobro de horas e às vezes não tem nem banco de horas. Dessa forma, você está pagando pra trabalhar e ainda sofrendo assédio moral dentro da empresa. Isso acontece com muitos profissionais da área, que se submetem a isso por não terem outra alternativa”, desabafou.

Barata declarou que depois de se desligar do jornal vive uma nova fase. Ele já participou de várias exposições, é contratado como freela e pretende lançar um novo livro no ano que vem. “Se estivesse na redação não conseguiria fazer nada disso. Estou, por enquanto, me dedicando a outros projetos”, completou.

Demissões no Estadão

Em abril deste ano, o Estadão demitiu cinco profissionais do DF, entre eles muitos com vasta experiência e prestígio. A diretoria do SJPDF atuou junto ao processo movido na Justiça do Trabalho em São Paulo para garantir uma indenização aos profissionais. Com a negativa do Tribunal Regional do Trabalho paulista, ingressou com ação semelhante na Justiça do Trabalho do DF.

“Lamentamos que o jornal prefira o caminho cômodo da troca de profissionais ao corte nas conhecidas mordomias da direção da empresa. Ao abrir mão de jornalistas experientes, acelera a sua descida nos padrões de qualidade, o que certamente não ajudará no reerguimento da empresa” declarou o SJPDF em nota de repúdio que conclamou os demais jornalistas a se unirem para enfrentar os abusos.

Wanderlei Pozzembom, coordenador-geral do SJPDF, disse que o Sindicato não mediu forças para garantir os direitos dos jornalistas. “É importante que os profissionais busquem por seus direitos. Muitos jornalistas têm medo de sofrerem retaliação por parte das empresas e desistem de entrar com ações na justiça”, ressaltou

Conheça mais sobre a jornada de trabalho dos jornalistas

O jornalista faz jus à jornada de 5 horas diárias (art. 303 da CLT). As demais horas devem ser pagas como horas-extras e/ou adicional noturno. Ou seja, se você é assessor de imprensa e trabalha no departamento de marketing de uma empresa, sua carga horária é de 5 horas. Veja abaixo como prever a CLT:

Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado  à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

Gisliene Hesse

Edição: Jonas Valente

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